TJ suspende lei do RJ que multa empresa que distribui água contaminada

É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática da ministra Regina Helena Costa pela não tramitação de reclamação ajuizada contra o não sobrestamento de um processo no âmbito dos Juizados Especiais Federais. O caso trata de processo previdenciário relacionado à necessidade de habitualidade da exposição aos agentes nocivos para aposentadoria especial mesmo antes da vigência da Lei 9.032/1995. Em 2013, o STJ recebeu petição de incidente de uniformização de jurisprudência sobre o tema, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Então presidente da corte, a ministra Laurita Vaz identificou a aparente divergência interpretativa e admitiu o processamento. O caso só foi resolvido monocraticamente em 2017, com voto do ministro Og Fernandes aplicando a vasta jurisprudência da corte no sentido de que somente a partir da Lei 9.032/95 tornou-se exigível que a exposição a agentes nocivos fosse habitual para fins de conversão de tempo de serviço comum em especial, sendo indiferente para a hipótese tratar-se de habitualidade, não ocasionalidade ou permanência. Antes disso, em 2016, houve o ajuizamento da reclamação por um segurado devido ao fato de, mesmo com o incidente de uniformização admitido no STJ, o presidente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região Federal não ter sobrestado seu processo, que tratava de assunto idêntico. Relatora, a ministra Regina Helena Costa decidiu não tramitar a reclamação por ausência de previsão legal. Ela destacou que a reclamação é prevista no artigo 105, alínea “f” da Constituição e no artigo 988 do Código de Processo Civil, com o objetivo de preservar a competência do STJ, garantir a autoridade de suas decisões e firmar a observância de decisões em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou incidente de assunção de competência (IAC). “Sendo, portanto, meio de impugnação de manejo limitado, não podendo serem ampliadas as hipótese de conhecimento, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal”, disse a ministra. Com isso, concluiu que o pedido de sobrestamento do processo originário não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação prevista na Constituição Federal, já que não restou configurada a alegada usurpação de competência ou desrespeito à autoridade do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi unânime. Fonte: conjur.com.br

STJ volta a opor desídia do devedor e conveniência do credor sobre multa

Probidade é uma palavra dita poucas vezes durante a vida comum das pessoas, mas aplicada diariamente por todos desde o início da sua vida. Ela significa honestidade. Ainda crianças, os pais ensinam probidade aos filhos ao orientarem sobre o certo e o errado. “Você não pode bater na sua irmã”, é lição de probidade. “Você não pode pegar as coisas dos outros”, é lição de probidade. “Tal coisa é certa e tal coisa é errada”, muitas vezes são lições de probidade. Crescemos envoltos no universo da probidade e é ela que permite a convivência harmônica em sociedade. Por vezes, flertamos com a improbidade na vida comum, ao simularmos uma falta que não ocorreu num jogo apertado, num gol de mão que ninguém percebeu e você silencia. E houve tempo em que esta conduta chegou a ser comemorada e valorizada pelos torcedores, já que a ideia da vitória era maior do que a ideia de como ela foi conseguida. Os tempos mudaram e a época do vale tudo começou a ser rejeitada pela maioria das pessoas. Que graça teria você ser declarado campeão, se você sabe que não jogou com honestidade? Mas estamos, até aqui, no campo da improbidade e da probidade de pequenas proporções, sem muitas consequências para a vida da maioria das pessoas. Existe, porém, a probidade qualificada que é aquela que se espera de quem administra a coisa pública, a coisa de todos. Aquela de quem sabe que o dinheiro público não é um dinheiro sem dono, mas é o dinheiro de todas as pessoas, que foi reunido num lugar para ser bem aplicado em favor da sociedade. Se um dia já foi aceitável que jogadores de futebol fizessem um gol de mão, nunca foi aceitável que administradores públicos fizessem este mesmo gol de mão num jogo entre os interesses deles e os da sociedade. Quem administra a coisa pública, o faz em favor de todas as pessoas e deve ter a consciência de que o interesse público é preponderante. Um gol de mão na administração pública representa filas nos postos de saúde, desabastecimento deles, falta de vagas para crianças em creches ou em escolas, buracos no asfalto de má-qualidade, abandono de praças e de espaços comuns, encarecimento de serviços públicos como o de coleta de lixo, de saneamento e de transporte, ausência de segurança, de assistencialismo, desemprego, inflação, perda de vidas, dor, desilusão, desespero, caos. O administrador público que age desta forma trai a confiança de toda uma população que o escolheu para cuidar delas e não dos próprios interesses. O legislador que usa do poder de fazer leis para fazer leis em benefício próprio ou dos amigos trai a confiança de toda uma população que o escolheu para cuidar delas e não dos próprios interesses. O magistrado que usa do poder de interpretar as leis e o faz com parcialidade, seja para agradar “a torcida”, seja para salvar amigos que se viram acusados de praticar ilicitudes, seja para obter vantagens, trai a confiança de toda uma população que aceita sua autoridade para cuidar da sociedade e não do próprio ego, dos próprios interesses ou dos amigos. Esta traição praticada por agentes públicos contra o interesse da sociedade (interesse público) é improbidade administrativa. Quem pratica improbidade administrativa é um traidor. Tínhamos, até poucos dias, uma lei de improbidade administrativa que “transpirava” cuidados com a coisa pública. Era fácil perceber que a preocupação maior do seu texto era evitar as traições de agentes públicos com suas respectivas missões, com a sociedade, com o interesse público. A defesa do interesse público era a inspiração do seu texto. Hoje temos uma lei de improbidade administrativa que revela, com muitíssima clareza, a preocupação em proteger os agentes públicos que se veem acusados de improbidade administrativa. É fácil perceber do seu texto a intenção maior de dificultar a condenação e a efetivação dela. Alteraram a lei para limitar o prazo de investigações para, no máximo, dois anos, quando o prazo prescricional é de oito anos. Isto não faz sentido algum, pois se, no terceiro ano de investigação, o promotor de justiça conseguir uma confissão, um vídeo da fraude acontecendo, um elemento contábil ou pericial da ilicitude, ele não poderá usar destes elementos para propor uma ação que ainda não prescreveu? Isto atende ao interesse público? Ou atende ao interesse dos investigados? Conforme a nova lei, se o Ministério Público descrever fatos com clareza e, na sentença, o juiz se convencer de que os fatos são ímprobos, mas que a capitulação legal indicada pelo autor não foi correta, ele deverá julgar o processo improcedente. Isto atende ao interesse público? Ou atende ao interesse dos acusados? Os fatos se tornaram desimportantes? O juiz não diz mais o direito? O juiz está limitado a apenas confirmar ou recusar o preciso direito alegado, mesmo diante de fatos com provas robustas de improbidade administrativa? Lei assim foi feita no interesse da sociedade? A mesma lei isenta de tipificação como ato ímprobo aquele que esteja amparado por apenas um entendimento jurisprudencial do Poder Judiciário ou dos Tribunais de Contas, pouco importando que existam súmulas no sentido contrário, ou centenas ou milhares de posicionamentos afirmando a improbidade daquela conduta. Esta alteração atende ao interesse público ou ao interesse dos acusados? A indisponibilidade de bens era facilitada e agora ficou dificultada, principalmente porque a lei optou por entendimento contrário ao da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a de que existe solidariedade entre os réus pelo ilícito praticado. Assim, a garantia de ressarcimento dos danos eventualmente causados ao erário ficou “manca”, dependendo a confirmação integral da peça acusatória. Veja-se que, sem solidariedade, a garantia fica diminuída no caso de absolvição de algum dos réus. Como uma alteração destas favorece o interesse público? Não fosse o bastante, a ordem de bens indisponibilizáveis inicia por aqueles de menor liquidez, ou seja, o juiz só pode bloquear dinheiro se não conseguir bloquear imóveis e móveis em quantidade suficiente. Além disso, consta da nova lei que, quando for necessário o

Empregada “proibida” de engravidar receberá indenização de R$ 10 mil, decide TRT-4

Diante da situação de excepcionalidade causada pela Covid-19, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que o período em que um sentenciado permaneceu sem prestar serviços à comunidade em razão da suspensão das atividades da Central de Penas e Medidas Alternativas da Justiça Federal de São Paulo seja computado como de efetivo cumprimento da pena para fins de progressão de regime. O réu foi condenado pelo crime de lavagem de capitais. No acordo de colaboração premiada, foram estabelecidas as seguintes condições: nove meses em regime fechado, descontado o período de prisão cautelar; um ano e três meses em regime fechado diferenciado; dois anos em regime semiaberto diferenciado; cumulativamente com a prestação de serviços à comunidade; e três anos e seis meses em regime aberto diferenciado, também cumulativamente com a prestação de serviços à comunidade. A 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo indeferiu o pedido do sentenciado de progressão para o regime aberto diferenciado por considerar que o tempo de prestação de serviços não foi cumprido em razão da suspensão das atividades da Central de Penas e Medidas Alternativas. A defesa, então, entrou com agravo à execução contra tal decisão, solicitando que o período de dispensa seja computado como de efetivo cumprimento, com a decorrente progressão para o regime aberto diferenciado de cumprimento de pena. No julgamento do recurso, o desembargador relator, André Nekatschalow, lembrou que, em abril de 2020, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Orientação Técnica sobre Alternativas Penais no âmbito das medidas preventivas a propagação da infecção pela Covid-19. A orientação recomenda que os magistrados computem o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial — como a prestação de serviços à comunidade — durante a pandemia como período de efetivo cumprimento, considerando que a interrupção não dependeu da vontade do réu e a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador. O magistrado citou também precedente do TRF-3 em que é caracterizada como hipótese de caráter excepcional a suspensão temporária da prestação de serviços à comunidade em razão da pandemia. Assim, concluiu pela razoabilidade de computar o referido período de suspensão como sendo de efetivo cumprimento da pena para fins de progressão de regime. Para a advogada Paula Sion, que atuou no caso, a decisão do TRF-3 foi correta. “O executando não pode ser prejudicado por algo que não deu causa. Afinal, a própria pandemia já representou uma pena restritiva de direitos universalmente imposta! Espero que o entendimento possa ser aplicado em muitos casos daqui para frente”, afirmou ela. Fonte: conjur.com.br

Pedidos de redirecionamento da execução para ex-sócio devem ser vistos com rigor

O Supremo Tribunal Federal retomará nesta quarta-feira (3/11) as sessões presenciais de julgamento do Plenário e também das turmas. A medida foi autorizada pelo presidente da corte, ministro Luiz Fux, na Resolução 748/2021, que estabelece as regras para o ingresso de funcionários, colaboradores, estagiários e público externo nas dependências do STF.A presença nas sessões plenárias e das turmas será restrita a ministros, membros do Ministério Público, servidores e colaboradores indispensáveis ao funcionamento da sessão, bem como aos advogados dos processos incluídos na ordem do dia. Para a entrada no tribunal será indispensável a apresentação de comprovante de imunização emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde, ou teste RT-PCR ou teste antígeno negativo para Covid-19 feito nas 72 horas anteriores à visita. O uso de máscara permanece obrigatório nas dependências da corte.Confira a seguir os itens da pauta desta quarta-feira (a sessão terá transmissão em tempo real pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube): Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 279Relatora: ministra Cármen LúciaProcurador-geral da República x prefeito de Diadema (SP)Ação ajuizada contra dispositivos da Lei nº 735, de 23 de novembro de 1983, do município de Diadema, que cria a Assistência Judiciária do Município de Diadema e dá outras providências, e da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, do mesmo município. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.924Relator: ministro Gilmar MendesAssociação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) x governador e Assembleia Legislativa do ParanáA ação tem por objeto a Lei estadual 17.107/2012 do Paraná, que prevê penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres (trote telefônico). Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.355Relator: ministro Luiz FuxProcurador-geral da República x presidente da RepúblicaNo julgamento desse recurso o colegiado vai discutir o impedimento de exercício provisório em postos e repartições do MRE no exterior dos cônjuges e companheiros de agentes do SEB, no caso de deslocamento destes para aquelas unidades. Em questão está saber se o dispositivo impugnado dispõe contra o dever de tutela da instituição familiar, se atenta contra o direito social ao trabalho e se ofende o princípio da isonomia. Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 901.623 (Repercussão geral)Relator: ministro Edson FachinAnderson Silva Marques x Ministério Público do Estado de São PauloNo julgamento desse recurso o colegiado vai discutir as implicações legais do porte de arma branca sem autorização, uma vez que essa conduta não está prevista no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais (LCP, Decreto-Lei 3.688/1941). O caso concreto discute a condenação de um homem ao pagamento de 15 dias-multa pelo porte de uma faca de cozinha. A Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília (SP) rejeitou o recurso do réu, considerando que o dispositivo da LCP está em vigor, uma vez que não foi revogado pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que trata apenas de armas de fogo. Com informações da assessoria de imprensa do STF. Fonte: conjur.com.br

O regime híbrido e o controle da jornada de trabalho

Dos muitos impactos causados na nossa sociedade em razão da pandemia da Covid-19, talvez um dos poucos positivos que teremos como legado é uma profunda reestruturação do modelo de trabalho existente no mundo corporativo. Se antes quase a totalidade das empresas adotava o trabalho presencial, após um longo período de adaptação ao modelo exclusivamente remoto e da queda de alguns mitos – como o da redução da produtividade no home office —, os empregadores estão agora reestruturando suas operações. Com o avanço da vacinação contra o coronavírus no Brasil e o retorno gradativo às atividades presenciais, a adoção do regime híbrido (ou misto) de trabalho — no qual os empregados revezam entre a prestação de serviços de forma presencial nas dependências da empresa e o formato remoto — já é uma realidade na maioria das corporações brasileiras e um anseio dos empregados, que ganharam maior qualidade de vida. Se não há dúvidas de que esse novo regime de trabalho veio para ficar, não é menos certo, contudo, que o chamado modelo flex office esteja livre de desafios para a sua implementação pelos empregadores, especialmente quando analisamos a parca legislação existente sobre o assunto e a costumeira postura refratária e conservadora do Poder Judiciário Trabalhista brasileiro às inovações tecnológicas e avanços da sociedade. Embora a maioria dos juízes tenha demonstrado maior simpatia pelo trabalho a distância após a pandemia, ainda há um longo caminho a ser percorrido para que seja possível garantir alguma segurança jurídica às empresas sobre as regras aplicáveis. Entre os principais desafios enfrentados encontra-se a questão relativa ao controle de jornada no período em que a prestação se dá de forma remota, seja na residência do empregado ou em qualquer outro lugar de sua preferência. Isso porque a legislação brasileira atual prevê a obrigatoriedade de controle de jornada pelo empregador que possua mais de 20 empregados (artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou CLT), com exceção daqueles que trabalhem em jornada externa, exerçam cargo de confiança ou atuem em teletrabalho (artigo 62 da CLT). Nesse sentido, o trabalho em regime híbrido se distingue do teletrabalho, tal como previsto na lei, uma vez que neste último a prestação dos serviços deve ocorrer de forma “preponderantemente fora das dependências do empregador”, o que não necessariamente acontecerá no formato híbrido. Por outro lado, não obstante a jurisprudência sobre o assunto ainda seja escassa, já que tal modelo vem sendo adotado com maior frequência apenas no período pós-pandemia, muitos juristas e doutrinadores vêm se posicionando a respeito da necessidade de controle de jornada durante o período remoto. Os argumentos usados vão desde a defesa da não aplicação do artigo 62 da CLT para esse formato, que caberia apenas no teletrabalho puro, passando pela possibilidade de efetivo controle da jornada pelo empregador durante o período remoto, através da utilização de meios telemáticos e informatizados de controle e comunicação, considerando que o empregado fará uso de notebook e, muito possivelmente, de smartphones para a prestação do serviço à distância. Assim, ao menos enquanto não houver legislação específica sobre a matéria e/ou jurisprudência consolidada a respeito em sentido contrário, a prudência exige que as empresas continuem controlando a jornada de seus empregados no regime híbrido de trabalho, mesmo durante a prestação de serviços de forma remota. A nosso ver, contudo, uma possível alternativa para as empresas que queiram sair na vanguarda, mas com alguma segurança jurídica, seria a inclusão de uma cláusula na norma coletiva negociada com o sindicato representante da categoria, prevendo a ausência de controle de jornada dos empregados em regime híbrido nos dias de trabalho remoto, tendo em vista a atual previsão do artigo 611-A da CLT, que impõe a prevalência do negociado sobre o legislado. Por fim, um último ponto que requer a atenção das empresas sobre o tema é o cuidado com como será realizado o controle no trabalho remoto, devendo ser observadas as modalidades expressamente autorizadas pela legislação — registro manual, mecânico ou eletrônico (este último conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho). Caso as empresas queiram se valer de modalidade diversa de controle de jornada, como o uso de aplicativos, também é recomendado que se busque prévia formalização junto ao sindicato dos empregados, por meio de negociação coletiva, na forma prevista no artigo 611-A da CLT. Fonte: conjur.com.br

Reforma da Previdência desestimulou contribuição

O dia a dia dos escritórios de advocacia reflete bem a realidade dos segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Um fato com o qual temos nos deparado corriqueiramente é a rejeição ao pagamento da contribuição previdenciária depois da reforma da Previdência — Emenda Constitucional 103/2009. Muito disso se deve ao fato de que o segurado percebeu uma maior dificuldade de se aposentar pela previdência pública e não vê compensação financeira na continuidade do seguro. Muitos chegam até nós e questionam se vale a pena pagar o INSS ou se devem migrar para a previdência privada, porque julgam que a reforma feita pelo governo federal dificultou ainda mais o processo de se aposentar. As principais reclamações se referem a mudanças significativas para fins de aposentadoria. Por exemplo: a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir. Antes da reforma, era possível se aposentar após cumprir 35 anos de contribuição, no caso dos homens, e 30 anos, no caso das mulheres. Com a reforma, esse tipo de aposentadoria deixou de ser aplicada. Além disso, foi vedada a conversão do tempo de atividade especial em comum para contagem de tempo de serviço. Essa mudança trouxe um retrocesso enorme do quadro que tínhamos antes de aposentadoria, pois reduziu o tempo passível de desconto. Outra mudança drástica foi em relação à aposentadoria especial: antes, eram apenas 25 anos a serem comprovados. Hoje, é preciso completar a idade, que deve ser somada ao tempo de serviço. Além disso, a forma de cálculo da renda também foi alterada substancialmente, afetando o planejamento futuro de milhões de segurados. Com tudo isso, cresceu a demanda por informações sobre a previdência privada, o que tem nos motivado a buscar opções cujos benefícios sejam os mais seguros para atendimento ao público. Esse investimento é indicado pela maior flexibilidade oferecida e tributações mais arrojadas. É importante deixar claro que cada regime previdenciário tem suas vantagens e desvantagens e que uma decisão deve ser tomada sob análise caso a caso junto a um especialista em Direito Previdenciário. Assim, será mais fácil para o segurado chegar a uma opção que seja satisfatória e ofereça amparo real a quem procura a melhor alternativa para um dos momentos mais importantes da vida. Fonte: conjur.com.br

Instaurada revisão disciplinar para apurar conduta de juiz em conversão de férias

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou abertura de revisão disciplinar em caso de magistrado suspeito de abuso do direito de conversão de férias e de licença-prêmio em pecúnia. A aprovação da revisão disciplinar ocorreu por unanimidade do plenário do Conselho durante a 340ª sessão ordinária, promovida em 19 de outubro. O caso havia sido anteriormente analisado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que julgou processo administrativo disciplinar aplicando a pena de censura por faltas injustificadas e absolvição por ausência de provas quanto à imputação de abuso do direito de conversão de férias e de licença-prêmio em pecúnia e pela delegação da jurisdição a servidores. Com o caso levado ao CNJ, a relatora do pedido de providências, ministra Maria Thereza de Assis Moura, argumentou que, devido às evidências de que o juiz Rodrigo José Meano Brito se ausentou de forma injustificada inúmeras vezes de sua comarca no Rio de Janeiro, ao longo de vários anos, para viagens ao exterior e à suspeita de abuso do direito de conversão de férias e licença-prêmio, o Conselho deve instaurar revisão disciplinar. O magistrado é também suspeito de ter terceirizado a jurisdição da comarca nos períodos de ausência injustificada. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ. Fonte: conjur.com.br

Juiz autoriza salário-maternidade a gestantes afastadas por causa da epidemia

A Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, internalizada pelos decretos 58.820/66 e 10.088/19, estabelece que as prestações sociais devidas a trabalhadoras devem ser custeadas por seguros obrigatórios ou fundos públicos, e não pelo empregador. Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal de Corumbá (MS) autorizou o afastamento e o pagamento de salário-maternidade a gestantes de uma empresa em virtude da epidemia da Covid-19. A companhia atua na área de recreação e lazer e não há possibilidade de as empregadas desenvolverem as funções à distância. Ao conceder a tutela de urgência, o juiz federal Felipe Bittencourt Potrich determinou à empresa o pagamento do salário-maternidade, mediante compensação com os valores devidos a título de contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos. A ação foi proposta sob a alegação de que não está claro na Lei 14.151/2021, que trata do afastamento da empregada gestante durante a epidemia, a quem cabe o custeio da remuneração no período e de que o ônus não deve ser atribuído à empregadora. Documentos juntados aos autos demonstraram que a empresa desenvolve atividades exclusivamente presenciais de recreação e de lazer e conta com diversas empregadas, sendo algumas delas gestantes. Ao analisar o caso, o julgador ponderou que a legislação determinou que grávidas fossem afastadas das atividades presenciais para exercerem as funções remotamente sem prejuízo da remuneração. No entanto, segundo ele, a norma não tratou dos casos em que o trabalho é empreendido de forma exclusivamente presencial e de quem seria a responsabilidade pelo pagamento. “Seja por força da Constituição Federal, seja por norma supralegal, cabe efetivamente ao Estado a proteção dos bens jurídicos em questão”, ressaltou. O juiz também lembrou que o artigo 394-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, prevê o pagamento do auxílio-maternidade quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa. Assim, concedeu tutela de urgência e autorizou a empresa afastar as empregadas gestantes com atribuições não compatíveis com o trabalho à distância, na forma da Lei 14.151/2021, e determinou à empresa o pagamento do salário-maternidade, mediante compensação com os valores devidos a título de contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos. Com informações da assessoria de comunicação social do TRF-3. Fonte: conjur.com.br