Sistema Eletrônico de Registro Público dificulta prova de má-fé do comprador

Se por um lado a medida apresenta uma série de inovações para modernizar e simplificar o sistema de registros públicos, por outro a MP 1.085 — que cria o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) — apresenta gargalos que podem tornar a vida dos credores ainda mais complicada. É a opinião de especialistas consultados pela ConJur. O principal ponto de fragilidade é a dificuldade que o regramento impõe para a caracterização da fraude à execução. “Será presumida a boa-fé dos adquirentes de bens do executado. Assim, o credor exequente, que já não recebeu seu crédito, terá um caminho ainda mais tortuoso para receber o que é de direito. Por outro lado, o executado terá mais chances de não fazer o pagamento”, explica Marco Antonio dos Anjos, professor de Direito Civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie, campus de Campinas. O advogado Eduardo Vital Chaves, sócio da área cível do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados, explica que até hoje a exigência das certidões forenses são o meio de demonstrar que o comprador teve cautela de averiguar a situação do imóvel e dos vendedores, quando da aquisição do imóvel. “A jurisprudência dos tribunais é farta no sentido de que cabe ao comprador cautelas quando da compra do imóvel, de obter tais certidões a fim de demonstrar a sua boa-fé”, diz. Ele aconselha que os compradores de imóveis continuem a obter as certidões para comprovar a adoção de cautelas mínimas para que fiquem resguardados em caso de comprovação de fraude. Apesar de aprovar muitas das inovações apresentadas pela MP 1.085, Dyna Hoffmann, advogada, sócia e CEO do SGPM Advogados, vê na dispensa de uma diligência mínima de quem compra de boa-fé um problema. “Onera aquele credor que tem no imóvel do devedor a única forma de reaver seu crédito, pois se esse devedor vende o seu imóvel à terceiro de ‘boa-fé’, nada poderá ser oposto a ele. Infelizmente, na realidade que vivemos, isso facilitará os artifícios para burlar os credores”, sustenta. Nesse sentido é possível afirmar que — apesar dos problemas — as regras anteriores à MP mantinham certo equilíbrio entre a proteção do comprador de imóveis e do direito do credor. DesburocratizaçãoApesar do retrocesso no que diz respeito a prova de boa-fé dos compradores de imóveis de executados, a MP 1.085 trouxe avanços exaltados pelos especialistas. Para Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados, o principal ponto positivo da MP é permitir em meio eletrônico que atos sejam praticados, informações consultadas e o download de documentos. “Contribui com o ambiente de negócios em vários setores econômicos, dinamiza o exercício regular de direitos em processos judiciais e administrativos, aumenta a transparência. A importância dessa mudança é estabelecer as bases necessárias para que as inovações tecnológicas, como blockchain e inteligência artificial, sejam inseridas no ambiente dos registros públicos. Devemos acompanhar a implementação dessas mudanças e a regulamentação da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ”, diz. Anderson Carnevale de Moura, advogado na Carnevale de Moura Advocacia e procurador municipal de São Bernardo do Campo (SP), por sua vez, diz acreditar que a MP promete mais transparência, agilidade e redução dos custos cartoriais. “É evidente que em se tratando de um sistema totalmente online, deve se preocupar com segurança das informações, pois muitos dados estarão expostos”, faz a ressalva. Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2022, 11h12
STF estabelece novos critérios para decretação de prisão temporária

O colegiado do Supremo Tribunal Federal fixou critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária. O novo entendimento foi provocado por duas ações de diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo PTB e pelo PSL respectivamente contra a lei 7.960/89, que disciplina a prisão temporária. Nos termos do ministro Gilmar Mendes — com ressalvas do ministro Edson Fachin —, a maioria dos ministros decidiu fixar os seguintes critérios para fundamentar a prisão temporária: (1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, (2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado, (3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida e (4) for adequada à gravidade concreta do crime. O julgamento estava paralisado por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, mas foi concluído a 0h deste sábado (12/2), pelo Plenário Virtual. Nas ações, as legendas argumentam, por exemplo, que a prisão temporária foi rejeitada pelos governos da ditadura militar por ser “flagrantemente antidemocrática” e que o instituto serve, de fato, para “produzir tão somente grande repercussão na mídia, gerando a falsa impressão de que tudo foi resolvido”. A relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia, admitiu a constitucionalidade da prisão temporária desde que estejam presentes cumulativamente as hipóteses previstas na Lei 7.960/89. Até o pedido de vista, seu entendimento estava sendo acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques. O ministro Gilmar Mendes abriu divergência, defendendo uma interpretação mais ampla das condicionantes para prisão temporária. Ele foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin, que ainda fez a ressalva de não conjugar a lei de prisão temporária com o Código de Processo Penal. “É na fundamentação, em cada caso, que se pode ter a demonstração de atendimento aos pressupostos exigidos pela lei 7.960/89, indicadores do caráter excepcional de medida cautelar tão gravosa e em fase pré-processual: (1) quando imprescindível para as investigações, 2) quando o indiciado não tiver residência fixa ou não esclarecer sua identidade; 3) quando houver fundadas razões, por meio de qualquer prova, de o indiciado ter envolvimento nos crimes listados na Lei 7.960/1989 ou na lei de crimes hediondos”, escreveu a relatora em seu voto. O decano Gilmar, por sua vez, ao abrir divergência pontuou que “somente se pode impor uma restrição à liberdade de um imputado, durante o processo, se houver a devida verificação de elementos concretos que justifiquem motivos cautelares”. Ele pontua que a interpretação que se deve fazer da lei também deve considerar os princípios gerais disciplinadas pelo CPP e a jurisprudência do STF. Já Fachin, em seu voto, acompanhou a divergência, mas fez a ressalva de que não considera possível conjugar a lei de prisão temporária com o artigo 313 do CPP, no que foi acompanhado pelos os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Alexandre também divergiu da relatora para julgar improcedente o pedido. ADI 4.109ADI 3.360 Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2022, 14h37
STJ julga início de efeitos de benefícios previdenciários concedidos judicialmente

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. O assunto foi cadastrado no sistema de repetitivos como o Tema 1.124. O relator dos processos é o ministro Herman Benjamin. Na decisão de afetação, ele determinou a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos tribunais quanto nas turmas recursais dos juizados especiais federais. Herman Benjamin destacou que a suspensão dos processos é necessária, a fim de evitar decisões conflitantes sobre a matéria e a consequente possibilidade do cometimento de quebra de isonomia em matéria bastante sensível, que pode resultar em pagamentos indevidos pelo Erário ou no recebimento de valores reduzidos pelos segurados do INSS. Recursos repetitivosO Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2022, 7h54
‘Não olhe para cima’ e a hipocrisia no Direito

Nos últimos dias, o filme de Adam Mckay, estrelado por Jennifer Lawrence e Leonardo Di Caprio, “Não olhe para cima” (“Don’t look up”) foi tema de debate em redes sociais, rodas de conversas e ceias de Natal (ao menos aqui em casa) pelo Brasil. O principal motivo do hype desse filme foram as semelhanças com o cenário político e social do nosso país. Um resumo bem simples da história, para aqueles que ainda não viram, é: uma cientista (Kate) descobre um cometa que vai se chocar contra o planeta Terra em seis meses e, com a ajuda de seu professor (Randall), tenta alertar a humanidade para que medidas sejam tomadas e o apocalipse seja evitado. O filme traz um humor ácido (com aquele tipo de cena que a gente ri para não chorar) e personagens icônicos, como por exemplo a presidenta dos Estados Unidos da América, que é uma lunática, e grandes empresários, que só estão preocupados com lucro e curtidas em redes sociais — qualquer semelhança com personagens quase folclóricos da política brasileira talvez não seja mera coincidência. Muito foi dito sobre o enredo e diversas comparações e análises foram publicadas (você já deve ter lido algumas delas). Uma, em especial, chamou minha atenção. Nina Lemos, em sua coluna [1] no Uol, fez um apontamento interessante sobre algo que quase passou batido para a maioria dos espectadores: o silenciamento feminino, mesmo quando a fala de uma mulher pode — nesse caso literalmente — salvar o mundo. Durante todo o filme, Kate, uma cientista e doutoranda que é genial, tem suas falas invalidadas, é taxada de louca e histérica e não consegue se fazer ouvir mesmo quando o mundo está ruindo. Seu professor, Randall, apesar de estar falando as mesmas coisas, é tratado como cientista galã. E, como já disse Lulu, assim caminha a humanidade. Até aqui, você deve estar se perguntando: o que isso tem a ver com o Direito? Por que estou lendo isso na ConJur? Explico: depois de ler o texto da Nina Lemos, lembrei-me imediatamente de uma ligação que recebi de uma amiga querida faz algum tempo. Grande advogada criminalista, com atuação reconhecida em Tribunal do Júri de longa data, ela me ligou, bastante desanimada, para contar que tinha perdido um plenário. A história: ela estava atuando em parceria com mais dois advogados homens; havia uma tese defensiva principal e mais três subsidiárias. Uma das teses alternativas fora proposta por ela (era nessa que ela apostava fortemente) e aceita por toda a equipe defensiva. Durante o plenário os próprios colegas acabaram se estendendo demais, não sobrou tempo para a fala dela e a tal tese não foi levantada. Sim, eu concordo, isso não quer dizer que o resultado seria diferente caso ela tivesse conseguido defender o que tinha proposto. O ponto principal aqui é: ela não conseguiu falar. Mesmo com algo tão grande envolvido (que é a liberdade do acusado), uma tese previamente levantada e acordada não foi defendida. Uma mulher foi silenciada num dos ambientes que, ao menos em tese, deveria defender a atuação democrática — que é o ambiente jurídico. Sabemos que, apesar de todo o discurso bonito que existe, no Direito o mansplaining [2] (quando um homem fica explicando questões óbvias e até questões que a interlocutora sabe muito mais do que ele para uma mulher), o manterrupting (quando um homem interrompe constantemente a fala de uma mulher de forma absolutamente desnecessária) e o silenciamento feminino [3] são realidades latentes. É curioso como nós, juristas, defendemos a democracia, defendemos os direitos humanos, defendemos o Pacto de São José da Costa Rica, debatemos a Agenda 2030, falamos sobre dignidade da pessoa humana, sobre direitos fundamentais, sobre devida diligência estatal em relação aos direitos humanos e esquecemos de prestar atenção em como nada disso é efetivado durante nossa própria atuação profissional. A história dessa amiga não é única. Muitas outras já me contaram situações bastante semelhantes. Muitas outras já foram chamadas de loucas por não estarem com o cabelo “perfeitamente arrumado”, ou com a roupa adequada, ou ainda com o scarpin de bico fino durante sua atuação profissional. Muitas outras foram chamadas de “mocinha” e tiveram suas falas invalidadas. Muitas outras foram desconsideradas, interrompidas e silenciadas. Eu já passei por isso e conheço uma infinidade de mulheres que também passaram. Você também as conhece! Pergunte para uma colega jurista (caso você seja homem) ou relembre sua trajetória (caso seja mulher) e garanto que não faltarão fatos para serem narrados. O mundo profissional jurídico precisa ser um mundo no qual a prática e a teoria estão alinhadas. Não podemos clamar por dignidade da pessoa humana enquanto mulheres são silenciadas em salas de audiência. Não podemos bradar por direitos humanos enquanto mulheres não conseguem defender suas teses. Não podemos cobrar devida diligência estatal enquanto mulheres são desconsideradas na sua produção acadêmica. Não podemos falar sobre direitos fundamentais enquanto a juíza, a promotora ou a advogada são “mal comidas” por atuarem de forma firme e consistente. Durante o filme, há um movimento enorme chamado “não olhe para cima”, num negacionismo escrachado em relação ao meteoro. No campo jurídico, há um movimento parecido em relação a essa hipocrisia que acontece diariamente. Este texto, como você já percebeu, possui um tom quase confessional de uma jurista, mulher, acadêmica e pesquisadora que está cansada (assim como diversas outras mulheres que têm falado sobre isso há muito tempo). Espero que em 2022 olhemos para cima e comecemos a, juntos, aplicar toda a teoria incrível que defendemos à prática diária do campo jurídico. Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2022, 9h16
Site de vendas deve devolver em dobro cobrança por publicidade não solicitada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, sentença da 1ª instância que obrigou o site Mercado Livre a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente de consumidora. O caso teve início quando a autora da ação, que comercializa produtos de pequeno valor pelo Mercado Livre, constatou débitos automáticos de quase R$ 2 mil lançados em sua conta bancária a título de serviços de publicidade supostamente devidos à empresa. A vendedora alega, no entanto, que não contratou os serviços e muito menos autorizou o desconto. Disse ainda ser praticamente impossível o contato com o Mercado Livre, já que o site não oferece serviço de atendimento ao cliente, motivo pelo qual teve que acionar a Justiça. A empresa, por sua vez,requereu a improcedência dos pedidos com base nos argumentos de que o serviço de propagandas foi ativado pela própria autora, por meio de sua senha pessoal, e de que o início dos lançamentos por débito automático foi comunicado por e-mail. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia entendeu que as cobranças foram indevidas, uma vez que a empresa não conseguiu comprovar que a autora solicitou os serviços, e determinou que “o ressarcimento deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que os lançamentos indevidos realizados pela requerida não se caracterizam como engano justificável, para os fins do artigo 42, parágrafo único, do CDC”. O Mercado Livre recorreu. Ao julgar o caso, a 1ª Turma Recursal acatou somente a parte do recurso que tratava dos danos morais. “O descumprimento contratual da recorrente, com a cobrança indevida por serviços não requeridos, por si só, não gera dano moral, ainda que a autora tenha tido contratempos para solucionar o problema”, registraram os magistrados. Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2022, 11h13
Falsa acusação de alienação parental: mais uma violência contra a mulher

Hoje já se sabe que existem muitas formas de violência contra a mulher que não apenas a física: temos também a moral, a psicológica e a patrimonial, que não deixam marcas visíveis, mas que são igualmente indeléveis. Sabe-se também que na maioria das vezes o agressor é alguém do relacionamento da mulher, como o marido, companheiro ou namorado, e que o ciclo de violência pode ser interrompido pelo simples fim da relação ou, nos casos mais graves, através da aplicação de uma das normas que protegem a mulher, a exemplo da Lei Maria da Penha. Contudo, um problema relevante que precisa de especial atenção é quando existem filhos, frutos dessas relações abusivas, e a criança e/ou adolescente são usados pelo pai como instrumento de chantagem para a perpetuação da violência contra a mulher, em especial contra aquelas que desejam o fim da relação conjugal. Ou seja, são os casos em que a mulher consegue findar o relacionamento, mas permanece sendo vítima da chamada violência psicológica intrafamiliar pelo pai do(s) seu(s) filho(s), sendo a mais comum delas a falsa alegação de alienação parental. Muitas das denúncias de alienação parental são falsas e são utilizadas pelos homens (abusadores) com a intenção de: 1) manter o exercício do poder e controle sobre a vida da mãe dos seu(s) filho(s); 2) perpetuar os abusos e a violência, na maioria das vezes, já existentes antes do fim da relação; 3) coagir a mulher para alterar a guarda e o regime de convivência com os filhos; e, talvez a mais comum, 4) diminuir a obrigação alimentar devida. Ainda, faz-se importante destacar que a falsa acusação de alienação parental é também usada como estratégia de defesa dos agressores de mulheres com o intuito de desacreditar as alegações de violência contra ele já existentes, repassando a culpa para a mãe, supostamente alienadora, mas que na verdade é a vítima e muitas vezes tenta apenas proteger o(s) filho(s). Sem falar que são muitas as razões que podem desencadear o distanciamento entre pai e filho, a exemplo do próprio comportamento do genitor com a criança ou adolescente, ou pela forma como a mãe é tratada, não sendo a alienação parental, nem de longe, a única justificadora desse distanciamento. Assim, não é raro que uma mulher sofra violência psicológica do pai dos seu(s) filho(s), sendo necessário ter especial atenção com as falsas acusações de alienação parental, pois a mulher apontada como alienadora pode estar sendo, na verdade, vítima de coação e de grave violência psicológica. Assim, recomenda-se que a mulher que identifique que está sofrendo abuso, através de acusações falsas de alienação, tente se municiar de provas, bem como que compartilhe a situação com pessoas da sua confiança, e converse com os profissionais que acompanham a criança ou adolescente para que possa tomar as medidas cabíveis, nas esferas cível e criminal, e até mesmo para ter condições de se defender em eventual ação de alienação parental proposta falsamente pelo pai dos seus filhos. Como dito acima, diversas são as formas de violência contra a mulher e às vezes nem os seus filhos escapam. O rancor e o ódio não podem ter a chancela do Judiciário. Tampouco pode a violência ser perpetuada. Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2022, 12h09
Prejudicialidade entre ações não suspende pensão alimentícia provisória

Embora as ações de reconhecimento de paternidade socioafetiva e de condenação ao pagamento de alimentos (fundamentadas na mesma relação afetiva) possam ser caracterizadas pela existência da prejudicialidade externa, essa situação não gera de forma automática a suspensão de eventual decisão que tenha fixado alimentos provisórios. Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para manter um acórdão estadual que, por reconhecer a existência de conexão, determinou a reunião dos processos de filiação paterno-afetiva e de alimentos, ao mesmo tempo em que confirmou a decisão de primeiro grau que havia fixado alimentos provisórios em favor dos supostos filhos socioafetivos. O colegiado decidiu também que a prejudicialidade externa não afasta a possibilidade de reconhecimento de conexão entre as causas e, se for o caso, de reunião dos processos para julgamento. “Ainda que porventura se delibere pela suspensão da ação de alimentos, não se pode olvidar que foram eles deferidos em âmbito de tutela provisória de urgência, ao fundamento de ser provável a relação paterno-filial, razão pela qual, em regra, a tutela provisória será mantida por interpretação a contrario sensu do artigo 314 do Código de Processo Civil, salvo, evidentemente, revogação expressa pelo juiz da causa”, argumentou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. No recurso, o suposto pai alegou que, ao contrário do que entendeu o tribunal local, não estavam presentes os requisitos da conexão de causas, mas apenas havia a prejudicialidade externa. Duas discussõesA ministra Andrighi explicou que, na ação de alimentos, o pedido de pagamento de pensão está baseado na existência de relação paterno-filial de natureza socioafetiva — discussão incidental no processo. Na outra ação, os autores pedem o reconhecimento da paternidade socioafetiva, sendo essa a discussão principal dos autos. “A partir desse cenário, é possível concluir que o reconhecimento da existência de relação paterno-filial será um antecedente lógico à decisão que versar sobre a concessão definitiva dos alimentos, na medida em que subordinará e condicionará o modo de julgar desta”, afirmou ela. Entretanto, a magistrada apontou que o reconhecimento da prejudicialidade externa não deve provocar a suspensão obrigatória da ação de alimentos, a declaração de inexistência de conexão de causas e a impossibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto. Com base na jurisprudência do STJ, Nancy Andrighi ressaltou que a suspensão do processo no qual se discute a questão prejudicada não decorre automaticamente do reconhecimento da existência de prejudicialidade externa, devendo esse ponto ser examinado pelo juízo da causa. A relatora também destacou que o objetivo principal da conexão de causas e da reunião de processos é a segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões conflitantes, incoerentes ou contraditórias em ações que, apesar de serem distintas, mantêm entre si certo vínculo capaz de influenciar uma à outra. No caso dos autos, a magistrada enfatizou que uma das causas de pedir da ação de alimentos é o objeto do pedido na ação declaratória de relação paterno-filial, de modo a configurar a conexão por prejudicialidade. Por outro lado, Nancy Andrighi ressaltou que a reunião dos processos para julgamento conjunto é um efeito natural e desejável, mas não obrigatório, da conexão das causas. Essa diferenciação ocorre, por exemplo, se uma das causas já tiver sido sentenciada — quando haverá a conexão, mas não a reunião de ações (Súmula 235 do STJ). Entretanto, ao manter o acórdão estadual, a relatora entendeu que, além de não haver impedimento à reunião dos processos, ela é necessária para a definição da controvérsia. Esse quadro, segundo a ministra, é confirmado por quatro motivos: a) não há notícia de que uma das ações tenha sido sentenciada; b) é evidente o risco de prolação de decisões conflitantes; c) os efeitos nocivos de decisões contraditórias são potencializados pelo artigo 503, parágrafo 1º, do CPC/2015; d) é possível a reunião dos processos sem conexão, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, do CPC. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2021, 13h23
Preventiva não pode ser embasada apenas em quantidade de droga apreendida

Para decretar a prisão preventiva, o julgador deve invocar circunstâncias concretas, relativas à pessoa do réu e extraídas da empreitada criminosa, que demonstrem a necessidade e adequação da excepcional medida, estudo este pautado pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a prisão preventiva de um réu primário, detido em flagrante com 10 porções de cocaína, totalizando 327,6 gramas, e um revólver calibre 38. O acusado teve a prisão em flagrante convertida em preventiva durante o plantão judiciário a pedido do Ministério Público. O argumento foi de que, apesar de se tratar de réu primário, a quantidade de droga apreendida impedia o reconhecimento, naquele momento, da modalidade privilegiada do tráfico de drogas. Ao acolher o Habeas Corpus, o relator, desembargador Newton Neves, observou que a Lei 12.403/11 trouxe medidas cautelares que complementam a efetivação da prisão processual como exceção, em consonância com a previsão constitucional da presunção de inocência, complementada e ampliada pela Lei 13.964/19. “É exigido, pelo rigor processual, que ‘na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada’, não se mostrando suficiente a fundamentação na gravidade abstrata do delito ou em motivação genérica, o que se revela como positivação da jurisprudência dos tribunais superiores”, disse. No caso dos autos, Neves contestou o argumento que embasou a prisão preventiva do acusado de que a medida seria necessária à garantia da ordem pública a partir da premissa de que, pela quantidade de droga apreendida, seria inaplicável a modalidade privilegiada do crime de tráfico de drogas. Para o magistrado, esse argumento leva a uma imposição, “automática e indistinta”, da prisão preventiva a todo detido em flagrante por tráfico de drogas e que não se vislumbre possível a incidência da forma privilegiada do crime, “mostrando-se, portanto, afrontosa ao artigo 315, §2º, inciso III, do CPP”. “Mesmo que superada a ilegalidade da prisão, nota-se que não há indicação de quais circunstâncias constatadas dos autos policiais demonstram que a excepcional prisão é necessária a se garantir a ordem pública, tampouco os motivos concretos reveladores da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 312, §2º, e artigo 282, §6º, ambos do CPP, com redação conferida pela Lei 13.964/19)”, completou. Assim, o relator decidiu pela concessão da liberdade provisória mediante a imposição de cautelares diversas da prisão, “ciente o paciente de que o descumprimento de tais medidas pode gerar um novo decreto de prisão preventiva”. Entre as medidas cautelares, estão o comparecimento periódico em juízo, para justificar suas atividades, e a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial. A decisão foi unânime. Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2021, 12h38
STJ absolve acusado reconhecido por meio de prints de fotos na prisão

O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, desenvolvido na fase do inquérito policial, mesmo que confirmado em juízo, só é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. Assim, o Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem condenado por roubo à pena privativa de liberdade de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro (SP). A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, baseou a condenação em reconhecimento feito pela vítima em juízo, durante audiência virtual, após exibição de prints fotográficos do acusado ao lado de terceiros na unidade prisional. O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, destacou que a inobservância do procedimento probatório, descrito no artigo 226 do CPP, torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo, nos termos da decisão da 6ª Turma do STJ (HC 598.886/SC). Na caso concreto, a autoria delitiva do crime de roubo tem como único elemento de prova o reconhecimento, levado a efeito durante a audiência virtual, em que foi exibido à vítima uma fotografia dos acusados, ao lado de terceiro, sem a observância das disposições do dispositivo citado, pontuou o relator. Como o reconhecimento confirmado posteriormente em juízo não valida o procedimento feito erroneamente, Saldanha concluiu que o acusado sofre constrangimento ilegal, devendo ser absolvido do crime de roubo. Para a defensora pública que atuou no processo, Maria Essado, “a decisão representou importante conquista para o cumprimento do procedimento probatório previsto no artigo 226 do CPP”. HC 697.428Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2021, 10h51
PDT contesta norma que permite registro de ponto virtual

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a portaria do Ministério do Trabalho e Previdência que altera o sistema de registro de ponto eletrônico para empresas com mais de 20 funcionários. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que solicitou informações ao ministro do Trabalho, no prazo de dez dias. A Portaria 671/2021 permite a utilização de três sistemas de registro eletrônico de ponto: o convencional, um sistema alternativo e um por meio de software. De acordo com o partido, a medida possibilita a substituição dos equipamentos instalados nos locais de trabalho por um programa de computador capaz de armazenar os dados sobre o expediente dos trabalhadores nas chamadas “nuvens” ou bancos de dados virtuais. Para o PDT, a modalidade tornaria mais difícil a fiscalização pelos auditores-fiscais do trabalho, que, pelo sistema convencional, têm acesso imediato aos dados armazenados nos relógios de ponto. A sigla argumenta ainda que a mudança torna vulnerável a segurança das relações de trabalho, em especial quanto à estabilidade dos registros de ponto eletrônico para pagamento de direitos como horas extras. O partido sustenta que os registros são meio de prova na Justiça do Trabalho e que o armazenamento virtual dos dados é “de fácil manipulação pelos empregadores”. Com informações da assessoria de imprensa do STF. ADPF 911 Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2021, 9h45