Ministro Alexandre de Moraes suspende parte de alterações da Lei deImprobidade Administrativa

Os dispositivos suspensos tratam, entre outros pontos, da perda da função pública e dosdireitos políticos.27/12/2022 19h56 – Atualizado háO ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medidaliminar para suspender dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei8.429/1992) alterados pela Lei 14.230/2021. A decisão, a ser referendada pelo Plenário daCorte, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236, ajuizada pelaAssociação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).Divergência nos tribunaisA primeira norma que teve a eficácia suspensa foi o artigo 1º, parágrafo 8º, da LIA, queafasta a improbidade nos casos em que a conduta questionada se basear em entendimentocontrovertido nos Tribunais. O ministro entendeu que, embora a intenção tenha sidoproteger a boa-fé do gestor público, o critério é excessivamente amplo e gera insegurançajurídica.O ministro assinala que há muitos juízes e tribunais competentes para julgar os casos deimprobidade administrativa, além de vários tipos de procedimentos. Assim, haverádiversas sentenças que não servem para definir o entendimento do Poder Judiciário comoum todo.Perda da função públicaOutro dispositivo suspenso foi o artigo 12, parágrafo 1º, da LIA, que prevê que a perda dafunção pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza do agente com opoder público no momento da prática do ato. No entendimento do relator, a defesa daprobidade administrativa impõe a perda da função pública independentemente do cargoocupado no momento da condenação.Além disso, ele considerou que a medida pode eximir determinados agentes da sanção pormeio da troca de função ou no caso de demora no julgamento da causa.Direitos políticosO parágrafo 10 do artigo 12 estabelece que, na contagem do prazo de suspensão dosdireitos políticos, o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentençacondenatória deve ser computado retroativamente. Para o ministro, os efeitos dessa2/2alteração podem afetar a inelegibilidade prevista na Lei de Inelegibilidade (LeiComplementar 64/1990).Ele observou que a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa(artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição) não se confunde com a inelegibilidade da Lei deInelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/1990). Apesar de complementares,são previsões diversas, com diferentes fundamentos e consequências, que, inclusive,admitem a cumulação.Autonomia do MPO ministro também suspendeu o artigo 17-B parágrafo 3º, da LIA, que exige amanifestação do Tribunal de Contas competente, no prazo de 90 dias, para o cálculo doressarcimento em caso de acordo de não persecução penal com o Ministério Público. Parao relator, entre outros pontos, a medida condiciona o exercício da atividade-fim doMinistério Público à atuação da Corte de Contas, em possível interferência na autonomiafuncional do MP.Responsabilização administrativa e penalTambém foi suspensa a eficácia do artigo 21, parágrafo 4º da LIA. Segundo o dispositivo,a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisãocolegiada, impede o trâmite da ação por improbidade. Para o ministro, a independênciade instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os ilícitos em geral(civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa.Lei dos PartidosO último ponto examinado foi o artigo 23-C da lei, que dispõe que os atos que envolvamrecursos públicos dos partidos políticos ou de suas fundações serão responsabilizados nostermos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). Segundo o relator, o tratamentodiferenciado dado a esses casos desrespeita o princípio constitucional da isonomia.Leia a íntegra da decisão.EC/CR//CFLeia mais:14/9/2022 – Mais alterações da Lei de Improbidade Administrativa são questionadas noSTFO Portal do STF coleta dados, por meio decookies ou dos navegadores, a fim de cumprirobrigação legal, permitir a melhor navegaçãoou para fins estatísticos. Para saber mais,acesse a página do STF sobre a LGPDProcesso relacionado: ADI 7236
STF decide que entes públicos interessados podem propor ação de improbidade administrativa

Segundo o Plenário, a Constituição Federal, ao assegurar ao Ministério Público a competência para ajuizar essas ações, não exclui a legitimidade de terceiros. 31/08/2022 18h54 – Atualizado há Em julgamento encerrado nesta quarta-feira (31), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos. Por maioria de votos, o Plenário declarou inválidos dispositivos da Lei 14.230/2021, que conferiam ao Ministério Público (MP) legitimidade exclusiva para a propositura das ações por improbidade. A decisão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIS) 7042 e 7043, em que os pedidos formulados pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) foram julgados parcialmente procedentes. A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e entendeu que a Constituição Federal prevê a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e os entes públicos lesados para ajuizar esse tipo de ação. Para o ministro, a supressão dessa legitimidade fere a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público. Ainda de acordo com a decisão, a administração pública fica autorizada, e não obrigada, a representar judicialmente o agente que tenha cometido ato de improbidade, desde que norma local (estadual ou municipal) disponha sobre essa possibilidade. Acompanharam esse entendimento os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Luiz Fux, presidente do STF. Ao votar na sessão de hoje, Fux ressaltou que os titulares do direito têm legitimação ordinária para defesa do seu patrimônio, sem prejuízo das hipóteses de legitimação extraordinária, que é o caso do MP quando promove ação de improbidade para pleitear um direito alheio. A ministra Cármen Lúcia, por sua vaez, frisou que eventuais excessos ou abuso de autoridade no manejo dessas ações devem ser devidamente punidos, sem alterar o sistema normativo em que a probidade e a moralidade são princípios obrigatórios. 2/2 Erário O ministro Gilmar Mendes acompanhou os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli no sentido de que a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas se restringe à propositura de ações de ressarcimento e à celebração de acordos com essa finalidade. Para Mendes, o legislador considerou que o MP é o ente mais adequado e imparcial para conduzir ações de improbidade, enquanto os entes públicos prejudicados atuam, muitas vezes, condicionados às mudanças na estrutura de poder. SP/CR//CF Leia mais: 25/8/2022 – Julgamento sobre legitimidade para propor ação por improbidade prosseguirá na próxima semana Processo relacionado: ADI 7043 Processo relacionado: ADI 7042
Plenário pode votar PEC que dá segurança jurídica a piso da enfermagem

O Senado pode votar durante o esforço concentrado uma proposta de emenda à Constituição que prevê maior segurança jurídica ao piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem (PEC 11/2022). O piso para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras foi proposto em um projeto de lei (PL 2.564/2020) já aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados. A PEC determina que lei federal instituirá pisos salariais nacionais para essas categorias. O objetivo é que a proposta indique que os recursos para o pagamento do piso venham da União, evitando a possibilidade de vícios de iniciativa no projeto. O vício de iniciativa ocorre quando o projeto é apresentado por um Poder que não tem competência constitucional para tratar do teor da proposta. A PEC 11/2022, portanto, assegura os trâmites corretos ao PL. O projeto original, proposto pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES), prevê piso mínimo inicial para enfermeiros no valor de R$ 4.750, a ser pago nacionalmente por serviços de saúde públicos e privados. Em relação à remuneração mínima dos demais profissionais, o texto fixa a seguinte gradação: 70% do piso nacional dos enfermeiros para os técnicos de enfermagem (R$ 3.325); e 50% do piso nacional dos enfermeiros para os auxiliares de enfermagem e as parteiras (R$ 2.375). Na última quarta-feira (25), a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) confirmou no Twitter a intenção de colocar a proposta em votação. “Ótima notícia! O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, nos garantiu que a PEC 11/2022, que dá segurança jurídica ao piso salarial dos profissionais da enfermagem, entrará direto na pauta do Plenário, sem passar pela CCJ, na terça-feira que vem”, escreveu Eliziane, autora da PEC. Contarato, Eliziane e a senadora Zenaide Maia (Pros-RN) explicaram que, para que o PL do piso salarial não fique sob risco de ser suspenso pela Justiça, por conta de vícios de iniciativa, a PEC replica o arranjo constitucional feito para o piso salarial profissional nacional do magistério — que foi previsto expressamente na Constituição e regulado por lei ordinária. Fonte: Agência Senado
Mês da Mulher: STF libera o uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científica

A última matéria da série especial rememora a decisão histórica do STF, que afeta mulheres que fazem tratamentos de fertilidade e decidem doar embriões excedentes para pesquisa. Em julgamento histórico, em maio de 2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou o uso científico de células-tronco embrionárias para fins terapêuticos, descaracterizando, com isso, o conceito de aborto e o de violação à dignidade humana e à própria vida. A decisão tem implicações importantes para toda a sociedade, mas sobretudo para as mulheres que passam por tratamentos de fertilidade e para as que decidem doar embriões excedentes para pesquisa. Tem impacto, também, sobre a saúde das mulheres, uma vez que essas células-tronco podem ser usadas para tratamentos doenças que as afetam predominantemente, como endometriose e câncer de mama. Lei da Biossegurança Em decisão apertada, o Plenário validou o artigo 5º da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), que autoriza a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento. As condições são de que os embriões sejam “inviáveis” (que não servem mais para a reprodução humana assistida) ou congelados há três anos ou mais, além do consentimento dos genitores. A lei também exige a aprovação das pesquisas pelos comitês de ética das universidades e proíbe a comercialização de células ou embriões, a engenharia genética e a clonagem humana. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentava que a disposição feria a proteção constitucional do direito à vida e a dignidade da pessoa humana, com o argumento de que o embrião é uma vida humana. Constitucionalismo fraternal Contudo, seguindo o voto do relator, ministro Ayres Britto (aposentado), a maioria da Corte concluiu que a previsão da Lei de Biossegurança não representa desprezo ou desapreço pelos embriões congelados, inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam, mas a valorização do constitucionalismo fraternal. Para o ministro, a pesquisa com células-tronco embrionárias objetiva o enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que limitam, atormentam e não raras vezes degradam a vida de grande número de pessoas – doenças como atrofias espinhais progressivas, distrofias musculares, esclerose múltipla, neuropatias e outras doenças do neurônio motor. Início da vida Para a maioria do Plenário, a Constituição Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o instante preciso em que ela começa, mas trata dos direitos e garantias individuais da pessoa. Assim, o embrião pré-implantado é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico. A decisão enfatiza que a Lei de Biossegurança não autoriza a retirada de embriões do corpo feminino. Não se trata, portanto, de interrupção da gravidez, mas de embrião resultante de procedimento de fertilização in vitro, a ser descartado. Dignidade Outro ponto destacado no julgamento foi o respeito ao direito fundamental ao planejamento familiar, que envolve os princípios da dignidade da pessoa humana e da maternidade e da paternidade responsável. Sob essa ótica, a opção de um casal ou de uma mulher pelo processo de fertilização artificial não acarreta o dever jurídico de aproveitamento de todos os embriões eventualmente formados e que sejam geneticamente viáveis. No mesmo sentido, o processo de fertilização in vitro não implica o dever da tentativa de implantação de todos os óvulos fecundados no corpo da mulher (nidação). Admitir essa obrigação seria tratar a mulher de modo desumano e degradante. Assim, para a corrente majoritária, para que fosse reconhecido o direito pleno à vida do embrião fertilizado in vitro, seria necessário reconhecer a ele o direito a um útero, o que não é autorizado pela Constituição Federal. Agenda 2030 A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas. Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=504929&ori=1—
Justiça do DF lança quadrinhos para simplificar expressões jurídicas

Segundo o tribunal, a iniciativa tem o objetivo de ‘mostrar como pequenas alterações no texto podem facilitar a comunicação’ O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) lançou uma iniciativa para divulgar histórias em quadrinhos que visam facilitar o entendimento da população sobre expressões jurídicas. As histórias podem ser acessadas pelo site do tribunal. Segundo a Corte, o objetivo é “chamar atenção para situações que acontecem no dia a dia do mundo jurídico e mostrar como pequenas alterações no texto ou substituições de palavras podem facilitar a comunicação”. As histórias são criadas a partir de experiências que aconteceram durante oficinas e nas interações com o público interno do tribunal. As tirinhas também dão dicas de como escrever expressões jurídicas em uma linguagem mais simples. A iniciativa faz parte do programa “TJDFT+simples”, lançado em 2021 com o objetivo de “difundir e estimular o uso de linguagem simples e direito visual nas comunicações do Tribunal”.
Desapropriação de imóveis: o que fazer como proprietário afetado?

Conheça seus direitos, opções de negociação e possibilidades jurídicas de revisão dos valores. Desapropriação: um tema que desperta insegurança para proprietários de imóveis. Afinal, muitos já ouviram histórias de pessoas que tiveram suas casas ou terrenos desapropriados, recebendo indenizações muito abaixo do esperado. A desapropriação, prevista na Constituição Federal, tem como objetivo retirar um bem de seu proprietário para fins de interesse público, como construção de estradas, escolas, hospitais e outros. No entanto, a dificuldade em se obter uma indenização justa é um problema que persiste. Não deixe que a desapropriação o pegue desprevenido! Conheça seus direitos e esteja preparado para garantir uma indenização justa. A Constituição Federal, estabelece que a desapropriação só pode ser feita mediante pagamento de indenização justa e prévia ao proprietário. Entretanto, o conceito de “justo” pode ser bastante subjetivo e muitas vezes os valores oferecidos pelo poder público são questionados na justiça. Você merece uma indenização justa! Conte com nossa equipe especializada para auxiliar na negociação e garantir que seus direitos sejam respeitados. Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a indenização deve levar em consideração o valor de mercado do imóvel na data da desapropriação, ou seja, o proprietário deve receber um valor equivalente ao que seria pago caso vendesse o imóvel no mercado. Fique atento às estatísticas! Entre 2000 e 2015, foram realizadas cerca de 43 mil desapropriações por ano em todo o Brasil, segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Esses números expressivos mostram a importância de estar ciente dos seus direitos como proprietário. Sabia que a desapropriação pode ocorrer até mesmo em casos de imóveis em situação irregular, como construções em áreas de risco ou de proteção ambiental? Não corra riscos e esteja preparado! Diante de tantas informações, fica evidente a importância de estar bem informado e preparado em casos de desapropriação. Não perca tempo! Garanta que você receba um valor justo pelos seus bens.
Especial Dia da Mulher: Discriminação de gênero ainda é realidade no ambiente de trabalho

Hoje, 8 de março, Dia Internacional da Mulher, é dia de celebrar as grandes conquistas femininas, especialmente no aspecto profissional. Não há dúvida de que as mulheres avançaram na contramão da cultura machista e patriarcal e na conquista do merecido espaço no mercado de trabalho. Hoje elas exercem profissões que antes eram reservadas aos homens. A luta da mulher foi pioneira e serviu de inspiração para que outros trabalhadores, também discriminados em razão do sexo, conquistassem seu espaço. Mas vale refletir também sobre o sexismo no trabalho, fenômeno ainda comum nos dias de hoje. O termo “sexismo” representa o conjunto de preconceitos e discriminações que se baseiam no sexo ou na orientação sexual. Geralmente, a pessoa discriminada é colocada em posição inferior, somente por causa da sua identidade sexual. A discriminação contra mulheres é definida como “machismo” ou “misoginia”. Gaslighting Ações ajuizadas na Justiça do Trabalho mineira revelam que a mulher moderna ainda enfrenta práticas patronais machistas. Recentemente, a juíza Jéssica Grazielle Andrade Martins, no julgamento realizado na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, identificou um caso típico de gaslighting. Em português, seria algo como abuso emocional, um tipo de violência psicológica em que o abusador tenta confundir e manipular a vítima até que ela mesma se sinta insegura e tenha dúvida sobre a própria capacidade, percepção, competência ou sanidade mental. Palavra de origem inglesa, gaslighting é o termo definido pela psicologia como uma forma de abuso psicológico sutil em que informações são manipuladas, distorcidas ou omitidas pelo abusador, com o objetivo de causar a instabilidade emocional da vítima. No julgamento da ação, a magistrada entendeu que houve nítido gaslighting no ambiente de trabalho. Acompanhe: Juíza reconhece assédio moral e discriminação de gênero em caso de jovem coagida pelo chefe a pedir demissão Uma operadora de caixa foi coagida pelo chefe a pedir demissão após a constatação de uma diferença de apenas R$ 100,00 na “sangria”. Na avaliação da juíza responsável pela decisão do caso, o superior se aproveitou da situação vulnerabilidade da empregada, uma jovem de apenas 18 anos, desprovida de conhecimento e preparo suficiente para lidar com a ameaça de dispensa por justa causa que lhe foi feita pelo superior, caso ela não assinasse o termo de demissão. O superior hierárquico ainda ridicularizou a jovem quando ela levantou a hipótese de se aconselhar com sua família, antes assinar a demissão. Para a juíza, a empregada foi vítima de assédio moral, em ofensa aos direitos de personalidade. A magistrada ainda constatou que a empregada foi vítima de discriminação de gênero, por entender que a forma desrespeitosa com que o coordenador conduziu a situação levou em conta o gênero da jovem, considerando improvável que ele tivesse o mesmo diálogo com um rapaz. Diante dos prejuízos morais causados à empregada, a empresa foi condenada a pagar a ela indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Entenda o caso A jovem trabalhava como operadora de caixa e a dispensa decorreu de uma diferença de apenas R$ 100,00 na “sangria”. Na ação, pretendeu receber indenização por danos morais da ex-empregadora, afirmando ter sofrido coação por parte do coordenador de pessoal, que teria lhe forçado a assinar um pedido de demissão, mesmo sem entender completamente a situação. O áudio do ambiente, durante a coação, foi captado pela trabalhadora e acolhido pela juíza como prova válida. A representante da empresa, na ocasião da audiência, afirmou que a voz no áudio era de fato do coordenador de pessoal da empresa. Na sentença, foi transcrito trecho do diálogo entre a empregada e o coordenador, vejamos: “Coordenador: Eu vou fazer o seguinte. Vou te dar a oportunidade de pedir demissão. Eu não quero ter que te demitir por justa causa não, tá? Se você pedir demissão, eu não te demito por justa causa não, tá? Pode ser assim? Reclamante: Mas, por um erro? Coordenador: A gente não tá falando de um erro leve. (…) Coordenador: Eu não ia tá te orientando sobre uma justa causa se a gente não concluísse que é uma falta extremamente grave. Reclamante: Sim, mas é um erro que pode ser do cansaço. No dia anterior, eu estava no fechamento. Coordenador: Você vai pedir demissão? Reclamante: Vou ver com o pessoal lá em casa. Eu entendi que foi um erro grave, mas não intencional. Coordenador: Tá. Como assim ‘ver com o pessoal lá em casa?’ Quando você entrou na empresa, você não entrou sozinha? (…) Você não é maior de idade? Reclamante: Sim, entrei sozinha, mas eu preciso ver se na lei isso é correto. Coordenador: Se você sair daqui agora, eu já vou considerar que ‘tô’ te demitindo por justa causa”. Para a juíza, os áudios comprovaram a coação. Algumas circunstâncias do caso, inclusive a pouca idade da autora, chamaram a atenção da magistrada: “É uma jovem, iniciando a vida profissional. Reconheceu que houve um erro. Não obteve, contudo, chance de correção. Não há nos autos nenhuma indicação de que tenha tido oportunidade de devolver o valor. A possibilidade de diferença no caixa, no final de expediente, é tão óbvia que existe, no âmbito laboral, a figura do adicional de quebra de caixa. Ressalto que, no caso sob análise, não há sequer indício de má-fé ou locupletamento ilícito. A autora cometeu um erro. Integra o papel do empregador o caráter pedagógico, no sentido de orientar e corrigir, principalmente uma funcionária tão jovem. Para tanto, existem as figuras da advertência e da suspensão”, destacou a julgadora na sentença. Gaslighting – Abuso psicológico Na visão da juíza, é inconcebível admitir-se que o empregador dite os termos de um pedido de demissão, sobretudo quando esse pedido não é de interesse da empregada, mas sim da empresa. Conforme pontuou, se a empregadora queria romper o vínculo, deveria ter feito isso da forma correta, sem submeter a profissional a uma situação constrangedora. “A escuta atenta dos áudios revela ainda, que, por meio de um tom ameno, o coordenador não apenas constrange a autora, mas o faz por meio de uma manipulação que não é tipicamente agressiva, com gritos ou xingamentos, mas velada, tentando
Legaltechs impulsionam e transformam o mercado jurídico

Além de aperfeiçoar atividades operacionais, a tecnologia também permite que os profissionais jurídicos deixem de ter um papel “robotizado”. É difícil mensurar realmente qual o impacto da tecnologia dentro de um setor, porém é inegável que seus avanços têm criado verdadeiras revoluções dentro dos mais variados segmentos. Se tratando do universo jurídico, não há como negar que nos últimos anos as inovações estão ocorrendo a passos largos. Esse movimento acontece principalmente por meio das chamadas lawtechs e legaltechs, empresas que têm a missão de desenvolver soluções que aceleram a digitalização do mercado, gerando economia de tempo e dinheiro. Toda essa transformação se torna ainda mais essencial se analisarmos o funcionamento do meio jurídico no país, que sofre com altíssimo volume de processos ativos – no último relatório divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça o número estava na casa de 80 milhões. O fato de não contarmos com sistemas integrados e com total transparência de dados e informações deixa a jornada e a resolução dos litígios demoradas e onerosas para toda sociedade. Não à toa, o Brasil hoje gasta o equivalente a 2% do seu PIB com a Justiça, enquanto o índice dos países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) é de apenas 0,5% em média. CENÁRIO RENOVADO Por conta desses fatos, não é de se estranhar que o uso da tecnologia ganha cada vez mais relevância no mercado. A Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L) registrou um aumento de 16% no número de associados no ano passado em relação a 2021. Esse panorama evidencia que as startups têm conquistado a confiança do setor para transformar a realidade atual, com soluções capazes de automatizar tarefas repetitivas e de melhorar a precisão dos serviços, gerando economia de tempo e dinheiro para todos os envolvidos. Além de aperfeiçoar as atividades operacionais, as plataformas também permitem que os profissionais jurídicos deixem de ter um papel “robotizado”. Eles conseguem atuar de forma mais estratégica e analítica, já que possuem em suas mãos informações e previsões baseadas em dados fornecidos pelos softwares. Como consequência, é possível dizer também que o trabalho desenvolvido pelas legaltechs contribui para uma comunicação colaborativa entre advogados e clientes, tornando as tomadas de decisão mais assertivas durante o processo. Vale ressaltar ainda o papel de destaque dessas empresas durante a pandemia. Com a necessidade repentina de digitalizar milhões de processos judiciais, as plataformas se tornaram fundamentais aos profissionais que precisavam acessar informações e dados de seus processos de forma simples. Por todos esses avanços e benefícios, existe uma inevitável expectativa sobre a expansão do mercado de legaltechs nos próximos anos. No radar também há uma dúvida envolvendo o momento econômico do país, que pode acabar por encurtar a vida de algumas startups que ainda não alcançaram o break even – equilíbrio financeiro da empresa. No entanto, por mais que haja esse risco, acredito que o ano de 2023 poderá ser o início do processo de amadurecimento e consolidação das legaltechs, até porque já está claro que o uso da tecnologia dentro do setor jurídico é irreversível. FONTE: Site Terra
Quem pode receber o abono salarial PIS/PASEP de 2023?

Nesta quarta-feira (15), a Caixa inicia o pagamento do abono salarial PIS/Pasep de 2023, referente ao ano-base 2021. Os trabalhadores com conta-corrente ou poupança na instituição financeira receberão o crédito diretamente na conta, conforme o calendário de cada categoria. Como calcular o valor do PIS/PASEP 2023? Abono do PIS/PASEP 2023 já pode ser consultado Segundo Humberto Costa, especialista em direito previdenciário, o abono salarial é um benefício do governo federal em prol dos trabalhadores que exercem atividade com carteira assinada. Os beneficiários do Programa de Integração Social (PIS) recebem conforme o mês de nascimento, enquanto os participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) recebem de acordo com o número final da inscrição. Quem pode receber o abono salarial? Para receber, os profissionais precisam cumprir com os requisitos, a seguir; Ter tido a carteira assinada por pelo menos 30 dias seguidos no ano-base; Ter recebido no máximo três salários mínimos; Estar inscrito há mais de 5 (cinco) anos no programa. O especialista ainda ressalta que é dever do empregador informar a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de cada trabalhador sem erros, permitindo que o sistema identifique quem tem direito ao valor. “Esse benefício ajuda bastante o trabalhador, haja vista que é uma renda a mais naquele ano, além do 13º salário”, pontua Costa. Não têm direito ao benefício profissionais que atuam como empregado(a) doméstico(a); trabalhadores rurais e urbanos empregados por pessoa física; trabalhadores empregados por pessoa física equiparada a jurídica. Como consultar o PIS/Pasep 2023? Para consultar o benefício, os trabalhadores devem acessar o Portal Emprega Brasil, fazer login com o perfil do Gov.br ou realizar o cadastro. Na página principal, selecionar “Abono Salarial” para conferir se tem direito ou não ao benefício. Os interessados também podem fazer a verificação pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (Android/iOS). A estimativa é que mais de 22,9 milhões de brasileiros recebam o abono em 2023, totalizando um montante de R$ 24 bilhões. O valor mínimo a ser recebido, referente a 30 dias trabalhados, é de R$ 109,00, enquanto o máximo é de R$ 1.302 pelos 12 meses trabalhados. Fonte: Canaltech
Justiça Federal determina baixa da hipoteca de imóvel quitado com construtora

A Justiça Federal concedeu ao proprietário de imóvel localizado no bairro Cristo Rei, em Curitiba (PR), o cancelamento de hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) e de uma empresa de empreendimentos imobiliários. A sentença foi proferida pela juíza federal Giovanna Mayer, da 5ª Vara Federal de Curitiba, que determinou o levantamento da hipoteca registrada, condenando as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O autor da ação alegou que adquiriu o imóvel em 2017, tendo pago integralmente o preço estipulado. Todavia, ainda que outorgada a escritura pública de compra e venda, o bem foi dado em garantia de mútuo obtido pela vendedora perante a CEF. Em seu pedido, o autor defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela inversão do ônus da prova. Alega ainda que a empresa de empreendimentos imobiliários não quitou as obrigações assumidas perante a Caixa, sendo, por isso, mantida a inadimplência vigente à hipoteca de primeiro grau sobre todas as unidades do empreendimento. Ao analisar o caso, a magistrada reiterou que a garantia oferecida pelas construtoras de imóveis a instituições bancárias, que financiam a construção do empreendimento sobre o qual incide a garantia real, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. “Desta forma, ainda que terceiro adquirente tenha adquirido da construtora imóvel ofertado em garantia, a hipoteca constituída não tem o condão de produzir efeitos em relação a ele. Trata-se, em verdade, de uma relativização da garantia real em homenagem à boa-fé daquele que adquire o imóvel”, esclareceu Giovanna Mayer. No entendimento da juíza federal, ficou claro que o imóvel já está quitado – escritura pública de compra e venda -, adquirido por pessoa física para ser utilizado para a moradia – pois se trata de apartamento em condomínio residencial. “Os compromissos de compra e venda das unidades – apartamento e vaga de garagem -, são posteriores à constituição da hipoteca. No caso concreto, o consumidor sabia da existência da hipoteca e confiou que, diante do pagamento integral, ela seria levantada. Fica evidenciada, portanto, a sua boa-fé, apta a temperar a aplicação da Lei nº 13.097/2015. Assim, considerando que a situação fática apontada subsume-se ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, a procedência do pedido formulado pela parte autora, quanto ao cancelamento da hipoteca, é medida que se impõe”. Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/justica-federal-determina-baixa-da-hipoteca-de-imovel-quitado-com-construtora—
Trabalhador preterido em promoção por conta da cor da pele tem garantida indenização por danos morais O valor da indenização foi arbitrado em R$ 50 mil.

A indenização por danos morais deferida em primeiro grau a um trabalhador que foi preterido em uma promoção por conta da cor da sua pele e de sua deficiência – arbitrada em R$ 50 mil – foi mantida por decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). Relator do caso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran ressaltou que ficou provado, nos autos, a prática de atitude discriminatória, e que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação, mas não o fez. Contratado como auxiliar de Post Mix, o trabalhador disse, na inicial, que, por cerca de três anos, ouviu promessas de promoção por parte da empresa, mas que nunca houve tal promoção, em que pese seu ótimo desempenho profissional. Contou que em determinado momento surgiu uma vaga para técnico de manutenção, mas que foi preterido por outro empregado, com menos tempo de casa e experiência. Sustenta que, provavelmente, não foi promovido em decorrência da cor de sua pele, e que a não promoção ocasionou expressivo desconforto e expectativas frustradas. Com esse argumento, entre outros, pediu para ser indenizado em R$ 100 mil, por danos morais. Em defesa, a empresa disse que jamais ofereceu ou fez qualquer promessa de promoção ao trabalhador. Para ser promovido, ele teria que fazer uma prova e ter carteira de motorista tipo B, requisitos que não foram cumpridos. A magistrada de primeiro grau deferiu a indenização, arbitrada em R$ 50 mil, com base em provas testemunhais juntadas aos autos, que demonstraram ter havido promessas de promoção não cumpridas. A empresa recorreu ao TRT-10 requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que não houve qualquer ato ilícito que tenha violado a esfera moral do trabalhador a ponto de causar dano. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização. Aspectos intrínsecos Em seu voto pelo desprovimento do recurso, contudo, o relator do caso salientou que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação racial e não fez. Para o desembargador, violações que se vinculam a aspectos intrínsecos a grupos identitários, politicamente não-hegemônicos, possuem desafios próprios para se revelarem. A busca de prova por um nexo de causalidade explícito entre as ações de uma organização e os respectivos danos advindos de práticas discriminatórias por vezes ocultam desdobramentos complexos, como aqueles produzidos pelo racismo e o capacitismo, como no caso em análise. O desembargador salientou, ainda, o fato de o trabalhador ser deficiente, o que faz com que vivencie “o que é trazer em seu corpo – e dele não pode movê-las, mesmo desejando – as marcas que lhe dão identidade, mas que, ao mesmo tempo, o vulnerabilizam no mundo do trabalho: a cor de sua pele e, neste caso, aliada à deficiência”. Para o relator, as provas dos autos demonstram que o trabalhador foi, sim, vítima de discriminação. Houve promessas de promoção, conforme mostram os depoimentos, mas quando surgiu a vaga, mesmo que o trabalhador preenchesse os requisitos, não foi promovido. Entre outros argumentos, a empresa chegou a dizer que além não ter habilitação, requisito para a vaga, o trabalhador não poderia pilotar motocicleta porque teria “um problema no pé”. Para o desembargador Pedro Foltran, no caso, o problema não está no trabalhador, mas na empresa. Indenização O desembargador ainda votou pela manutenção do valor arbitrado para a indenização. Embora o valor da indenização, por vezes, não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte, mas também não deve ser tão sem significância para o patrimônio do autor da violação lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. “Tal violação pode extrapolar para outras relações de trabalho, com outras pessoas com deficiência, considerando que as manifestações da reclamada, nos presentes autos, revelam um modus operandi próprio, que expressa uma desresponsabilização da empresa na garantia do direito de pessoas com deficiência ao acesso a seleções, em igualdade de oportunidade com os demais funcionários”, concluiu o relator.
STJ Determina que Crianças Abrigadas Há Mais de Cinco Anos Sejam Colocadas em Família Substituta

Por Superior Tribunal de Justiça (STJ) 04/01/2023 as 12:23 STJ Direito Civil Em respeito ao princípio da proteção integral, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o início imediato do processo para colocação, em família substituta, de três crianças que estão em abrigo institucional há mais de cinco anos. O abrigamento dos menores – um deles foi acolhido com apenas 11 dias de vida – foi determinado em razão de sucessivos episódios de negligência dos pais, com notícias sobre insalubridade do lar, uso de drogas e distúrbios psiquiátricos da mãe. Com a decisão, em virtude das peculiaridades do caso, o colegiado pediu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que acompanhe o procedimento de colocação das crianças em família substituta, zelando para que a medida seja realizada com a maior urgência possível. Antes de autorizar a colocação em família substituta ou o encaminhamento para adoção, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia ordenado a realização de estudo técnico multidisciplinar e a oitiva dos pais. De acordo com os autos, além das péssimas condições a que as crianças estavam submetidas antes do acolhimento, o pai nem mesmo as registrou, enquanto a mãe desistiu do acompanhamento psicológico e psiquiátrico proposto pelas autoridades. Segundo os representantes da unidade de acolhimento – autora do pedido de habeas corpus –, entre as interrupções da ação de destituição do poder familiar e as tentativas de orientação dos pais para aproximação com os filhos, as crianças já estavam abrigadas desde 2017, sem que houvesse solução judicial definitiva para o caso. Pais Adotaram Conduta Negligente e Deixaram de Visitar as Crianças O ministro Moura Ribeiro observou que a prova juntada aos autos demonstra que, por diversas vezes, o Judiciário e a rede de assistência social tentaram reintegrar a família. Essas medidas, contudo, não tiveram sucesso “em virtude de conduta, no mínimo, negligente dos genitores, que não aceitaram ajuda e intervenção dos vários órgãos sociais envolvidos”. Segundo o magistrado, os relatórios também apontam que os genitores não visitam as crianças há mais de um ano e deixaram de atender aos chamados da Justiça para resolver a questão, caracterizando situação de desprezo e abandono. “O longo período de abrigamento é manifestamente ilegal e prejudicial aos interesses dos infantes, pois o próprio artigo 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que o procedimento para perda e suspensão do poder familiar deverá ser concluído no prazo máximo de 120 dias, e que caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta”, alertou o ministro. Para Moura Ribeiro, o cumprimento da decisão do TJMG (realização do estudo técnico e oitiva dos pais) não impede que as crianças sejam encaminhadas para a família substituta e inscritas como aptas à adoção. “A circunstância de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação das crianças em tela em família substituta, nos termos do parágrafo 5º do artigo 28 do ECA, e em virtude do disposto no parágrafo 1º do artigo 19 do referido estatuto”, concluiu o ministro. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Fonte STJ—
Dia da Mulher Advogada: Elas já são maioria e ganham destaque na advocacia

Em Goiás, elas são donas de currículos repletos de qualificação, têm ocupado lugar de destaque na cena jurídica e seguem firmes para ocupar mais espaços, assegurar direitos ligados à maternidade e comprometidas para extirpar qualquer preconceito por questões de gênero na profissão. As mulheres estão dominando a profissão da advocacia em Goiás. De acordo com levantamento da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás (OAB-GO), o estado conta com 25.378 advogadas, enquanto o número de homens na profissão chega a 23.426. No Brasil, a tendência é a mesma: há 669.328 mulheres em exercício no direito, ultrapassando a quantidade de homens exercendo a profissão é de 643.920. Essa maioria tem data para comemorar: dia 15 de dezembro foi instituído o Dia da Mulher Advogada. A primeira advogada no mundo surgiu durante o Império Romano, segundo historiadores. Mesmo não sendo bem-vista por sua ousadia para a época, a famosa Joana D’Arc defendia suas causas com muito entusiasmo e compaixão. Não muito diferente das mulheres do mundo contemporâneo, como a brasileira Myrthes de Campos, que no fim do século 19 fez história em defender causas importantes como o voto feminino. Por causa da sua importância, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) instituiu, em 2016, o 15 de dezembro como o Dia da Mulher Advogada. Não há barreiras que atrapalhem a determinação das advogadas. Um exemplo é a advogada Ana Luiza Fernandes, de 27 anos, que atua nas áreas de Direito do Consumidor, Civil e Empresarial. Seu principal desafio, segundo ela, é lidar com os preconceitos em relação a idade. “Muitas vezes acreditam que eu não tenho muita experiência e optam por um profissional com mais tempo de mercado e eu acabo tendo meu trabalho desvalorizado”, explica Ana, que apesar de ser recém-chegada na profissão, ela já acumula um currículo repleto de qualificações. Ana Luiza atua no escritório Celso Cândido de Souza Advogados (CSS Advogados), além de ser especialista em Direito Civil e Processo Civil, é assessora e consultora jurídica contenciosa e contratual no segmento empresarial. A jovem também é conciliadora do 4º Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania de Anapolis e membro das comissões de Direito do Consumidor, Direito Empresarial e Mulher Advogada da OAB/GO. Com sua dedicação e bons resultados em seu trabalho, a advogada celebra seu crescimento profissional e vê a cada dia as barreiras serem superadas. Ana Luiza ressalta que as maiores conquistas são quando seu trabalho é efetuado com sucesso. “Considero minhas maiores conquistas quando conseguimos uma decisão justa e efetiva com os processos”, comemora. Qualificação A advogada Mariane Stival carrega uma bagagem profissional de 19 anos dentro do Direito. Hoje doutora em Direito Internacional, tendo feito especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado na área, lembra que durante essa trajetória, vivenciou e observou muitos desafios por ser mulher na profissão. “No início da nossa carreira passamos pela situação da ‘falta de experiência’, da falsa e absurda visão de fragilidade por ser mulher. Já vi situações em que advogadas ganhavam menos que advogados, mesmo com a mesma função. E, infelizmente, situações de assédio, comentários constrangedores”, relembra. Mas o aperfeiçoamento profissional constante e a luta diária fizeram Mariane se tornar a primeira goiana a integrar a Sociedade Brasileira de Direito Internacional, além de professora e pesquisadora da área. “Consegui concluir um doutorado no Brasil e no exterior na melhor universidade do mundo em minha área de atuação, que é o Direito Internacional. Passei por vários escritórios e com muitos anos de dedicação e foco, adquiri o mais importante na relação advogada e cliente: confiança e valorização do meu trabalho. Hoje, coordeno o departamento de Direito Internacional e Família de um grande escritório, Celso Cândido de Souza Advogados. Tenho clientes no Brasil e muitos clientes fora do país. Essa construção, crescimento e confiança dos meus clientes são valiosos para mim”, celebra vitoriosa. Cenário da advocacia Em geral, o direito do Brasil segue em constante crescimento, o que gera grandes desafios e oportunidades para os profissionais da área. Para Ana Luiza Fernandes, a morosidade do Poder Judiciário e os custos dos processos que, muitas vezes, são incompatíveis com a renda dos clientes, precisam mudar. Sobre o mercado de trabalho, ela vê o segmento amplo e repleto de oportunidades para as operadoras de Direito. “Estamos em ascensão, há muitas oportunidades, tanto para advogar quanto para quem deseja realizar concursos.” Já Mariane Stival vê o cenário ainda escasso em relação à representatividade feminina. “A OAB tem atuado de forma efetiva nas políticas de valorização da mulher advogada, mas ainda precisamos avançar. Por exemplo, a maternidade da advogada ainda é considerada como um problema por muitas pessoas. Temos que buscar nosso constante aperfeiçoamento e acreditar mais no nosso potencial como advogadas empreendedoras e continuar lutando pela igualdade no mercado de trabalho. Mariane acredita que o investimento em áreas do Direito em que não há participação massiva das mulheres pode ajudar na ingressão das mulheres na advocacia. “Temos que encontrar nichos que ainda não há tantos profissionais, como o Direito Digital, Direito Internacional, Direito Reprodutivo, Comércio Exterior, Compliance Jurídico. São áreas novas que precisam de profissionais. Temos que nos especializar nessas áreas”, orienta Stival. INFORMAÇÕES ADQUIRIDAS POR ESTE LINK: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/dia-da-mulher-advogada-elas-ja-sao-maioria-e-ganham-destaque-na-advocacia
Venda casada

Justiça condena Apple em R$ 100 mi por venda de iPhone sem carregador Juiz ainda obrigou a empresa a entregar adaptadores de energia USB-C a todos os consumidores que adquiriram o aparelho celular sem o respectivo carregador. O juiz de Direito Caramuru Afonso Francisco, da 18ª vara Cível de SP, condenou a Apple em R$ 100 milhões pela venda de iPhones sem carregador no Brasil. Determinou, ainda, que a empresa entregue adaptadores de energia USB-C a todos os consumidores que adquiriram o aparelho celular sem o respectivo carregador e somente efetue a venda de seus telefones com o acessório, em todo território nacional. A ação civil pública foi proposta pela ABMCC – Associação Brasileira dos Mutuários, Consumidores e Contribuintes. Na decisão, o magistrado considerou que houve evidente venda casada, “ainda que às avessas, pois não se vende o produto mediante a aquisição do outro, mas, o que, na prática é o mesmo, somente se pode utilizar o produto se se adquirir o outro”. “Tem-se, portanto, nítida prática abusiva, pois há o condicionamento da aquisição de um produto para que se possa ter o funcionamento de outro, o que não é permitido pelo artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, ao se invocar a defesa do meio ambiente para tal medida, demonstra a requerida evidente má-fé, a ensejar quase que uma propaganda enganosa, o que se revela, também, uma prática abusiva, visto que até incentiva e estimula o consumidor a concordar com a lesão de que está a sofrer com a cessação do fornecimento dos carregadores e adaptadores, o que deve ser coibido já que, nas relações contratuais, em especial as de consumo, deve prevalecer o princípio da boa-fé e da probidade.” Ainda cabe recurso. Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/375274/justica-condena-apple-em-r-100-mi-por-venda-de-iphone-sem-carregador
Quem tem TDAH tem direito à aposentadoria?

Entenda o que é o TDAH, quais benefícios a pessoa pode ter direito, quais os requisitos, documentos necessários para o pedido e mais O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) tem ganhado cada vez mais visibilidade nos últimos anos e isso reflete nos benefícios previdenciários. O questionamento que mais tem surgido é se a pessoa com TDAH teria direito à aposentadoria. A resposta é: depende. Continue a leitura e entenda o que é o TDAH, quais benefícios a pessoa com esta patologia pode ter direito, quais os requisitos, documentos necessários para ingresso do pedido e mais. O que é e quais são os sintomas de TDAH? O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), conforme descrito pela Associação Brasileira de Déficit de Atenção, é um transtorno neurobiológico que surge na infância e perdura durante toda a vida da pessoa, causando sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade. TDAH dá direito à aposentadoria? O TDAH é uma doença que causa algumas limitações. Atualmente, não é considerada deficiência, embora já se tenha propostas para seu enquadramento no Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois essas pessoas apresentam limitações para algumas atividades e não incapacidade. Logo, não é tão simples ter direito ao benefício de aposentadoria por TDAH. Para ter direito à aposentadoria, a limitação deve ser tão grave a ponto de incapacitar a pessoa para qualquer trabalho ou para aquele que lhe garanta subsistência, ou então ser grave a ponto de impor barreiras que obstruem a participação plena e efetiva em sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Uma vez constatada que a doença se agravou a ponto de incapacitar a pessoa de forma total e permanente para o trabalho, é possível buscar a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente). Caso seja verificada a hipótese da limitação impor barreiras que obstruem a participação plena e efetiva em sociedade, é possível pensar na aposentadoria da pessoa com deficiência. Em ambos os casos, deve ser passado por uma perícia para avaliar o preenchimento destes requisitos. Vamos então entender um pouco mais sobre elas. Benefício assistencial à pessoa com TDAH Quem nunca contribuiu para o INSS, tem direito a algum benefício? A resposta é sim. Caso seja comprovado que o TDAH enquadre a pessoa como deficiente, ainda que menor de idade, é possível ter direito ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (LOAS). Os requisitos são a comprovação da deficiência e a situação de miserabilidade (baixa renda). A deficiência será comprovada da seguinte forma: a pessoa passará por uma avaliação biopsicossocial, com equipe multidisciplinar do INSS, que avaliará o seu enquadramento como pessoa com deficiência. Já a miserabilidade é comprovada pela renda do núcleo familiar. Para ter direito ao benefício, a renda per capita não pode ser superior a ¼ do salário mínimo. Importante destacar que essa objetividade na renda é descrita na legislação. Porém, já se tem a flexibilização deste valor na via judicial e, até mesmo, no INSS. Assim, caso a renda extrapole o limite fixado, é necessário comprovar que os gastos da família são altos a ponto de que, se desconsiderado o valor gasto, a renda que sobra para a família seja ínfima para o sustento de todos, permitindo o enquadramento em ¼ do salário mínimo. O valor deste benefício é de um salário mínimo, indistintamente. Quais os documentos necessários para pedir benefício? O primeiro passo é verificar em qual benefício se enquadra. Porém, para todos eles são necessários documentos pessoais, como RG, CPF e comprovante de residência. Além disso, também exigem documentos médicos, como atestados, laudos, prontuários do CAPS, entre outros. Assim, para melhor delimitar os documentos, separamos por requisitos: Como solicitar o benefício? A solicitação do benefício depende da modalidade que se enquadraria. Mas é possível solicitar pelo telefone 135, pelo Meu INSS e, em último caso, presencialmente na agência do INSS. Para escolher a melhor opção ou para saber se efetivamente teria direito, recomenda-se o contato com um advogado especializado em direito previdenciário. Quanto tempo de análise? O prazo acordado pelo INSS e homologado pelo STF é de 90 dias para o benefício assistencial e para a aposentadoria da pessoa com deficiência; e de 45 dias para aposentadoria por invalidez. Este prazo é contabilizado a partir do momento em que todos os documentos estão anexados no processo administrativo. Importante saber, também, que por mais que se tenha um prazo estabelecido, nem sempre é cumprido pelo INSS, de modo que o auxílio de um advogado poderá ajudar a escolher a conduta correta a ser tomada em caso de demora significativa na análise. O INSS analisou o benefício, e agora? Após a análise o INSS conclui o processo administrativo com uma decisão, que pode ser de DEFERIMENTO/CONCESSÃO ou INDEFERIMENTO. Caso seja deferido/concedido o benefício, quer dizer que a parte requerente preencheu os requisitos e terá direito. Nesta hipótese, em tese, não se tem nada mais a ser feito, apenas aguardar o recebimento. Contudo, costumeiramente ocorrem erros nas concessões do benefício. Assim, recomenda-se analisar o benefício para ver se foi concedido corretamente. O prazo para revisar este benefício é de 10 anos. Se o benefício foi INDEFERIDO, quer dizer que o INSS entendeu que a parte requerente não tem direito ao benefício. Nesta situação, poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 30 dias, ou ingressar com ação judicial, ou ainda, aguardar e fazer novo pedido em outro momento. Portanto, a pessoa com TDAH pode, sim, ter direito ao benefício de aposentadoria. Contudo, dependerá de uma série de fatores, em especial, pela avaliação médica pericial, o que pode ser um grande obstáculo para a obtenção do direito. FONTE: Site Previdenciarista
Primeira parcela do 13º dos aposentados começa a ser paga nesta quarta

Aproximadamente 33,6 milhões de segurados devem receber a renda. Acesse as principais informações sobre o 13º do INSS A partir da próxima quarta-feira (24), o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) começa a pagar a primeira parcela do 13º salário de aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios do Instituto. Primeiramente recebem os segurados cujo valor do benefício é de um salário mínimo (R$ 1.412) e, depois, os beneficiários que ganham mais. 13º dos aposentados começa a ser paga nesta quarta Nesta quarta o INSS começa a pagar a primeira parcela do 13º. Aproximadamente 33,6 milhões de segurados devem receber a renda. Vale ressaltar que o pagamento é feito conforme o número final do benefício, sem considerar o dígito verificador. A primeira parcela do abono corresponde a 50% do valor do benefício. A segunda parcela, por sua vez, “virá com a aposentadoria de maio e tem desconto do Imposto de Renda para quem é obrigado a pagar o tributo”. Atenção: para quem é beneficiário de auxílio-doença ou auxílio-acidente, o 13º é proporcional ao número de meses. Quem pode receber o 13° do INSS? Quem pode receber o 13º salário do INSS são os aposentados e demais segurados da Previdência Social que tenham recebido benefícios como aposentadoria, auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, pensão por morte ou auxílio-reclusão em 2024. Já quem recebe benefício assistencial não têm direito ao abono. Leia também: Justiça valida atividade especial e garante aposentadoria a trabalhador. Como consultar o 13º salário do INSS? Para consultar a data de pagamento e outras informações relacionadas ao 13º do INSS, é necessário seguir alguns passos no site Meu INSS. Confira o passo a passo a seguir: FONTE: Site Previdenciarista
TRF1 determina apreensão de valores do INSS para pagamento de RPV

Na sentença, ficou determinado que caso não fosse possível a apreensão dos valores, que as informações fossem enviadas ao Ministério Público A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que determinou a apreensão de valores para o pagamento de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV), já emitida, por ter ultrapassado o prazo legal de pagamento. Na mesma sentença, ficou determinado que caso não fosse possível a apreensão dos valores, que as informações do processo fossem enviadas ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência de servidor do Instituto. Pedido da reforma da sentença Em seu recurso, o INSS pediu a reforma da sentença para suspender o pedido de sequestro de valores. Segundo explicou o relator do caso, o juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, as requisições de pequeno valor não seguem as mesmas regras estabelecidas para o pagamento de precatórios, como ordem cronológica e previsão orçamentária. No caso das RPVs o art.100, parágrafo 3º da Constituição Federal, prevê que sejam pagos “em virtude de sentença judicial transitada em julgado”. Prazo legal para o pagamento de RPVs No seu voto, o magistrado destacou ainda jurisprudência do STJ, que entende “que se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica, deve ser determinado o sequestro”. Sendo assim, Gonzaga explicou que, como ficou demonstrado que a requisição judicial não foi atendida no prazo legal, foi determinado o sequestro de valores para o cumprimento da decisão judicial. Quanto a enviar as informações ao Ministério Público para investigação de eventual crime de desobediência, o relator disse que a sentença foi “irretocável, uma vez que ao deixar de dar cumprimento à ordem judicial que lhe foi dirigida há muito tempo […], o que autoriza tanto a imposição de multa quanto a expedição de ofício ao Ministério Público para apurar eventual crime de desobediência”. FONTE: Site Previdenciarista
Quando a aposentadoria por invalidez se torna definitiva?

Conheça os critérios e condições que determinam quando um benefício de aposentadoria por invalidez é considerado permanente ou temporário Quando a aposentadoria por invalidez se torna definitiva? Esta é uma pergunta que muitos segurados fazem, alguns acreditam que a definitividade da aposentadoria por invalidez ocorra de forma automática, ou seja com a concessão do benefício. No decorrer deste artigo tentaremos esclarecer quando e em quais casos a aposentadoria por invalidez se torna definitiva. Com a Reforma da Previdência, EC nº 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a ser denominada de aposentadoria por incapacidade permanente, a reforma também alterou a sistemática de concessão e o cálculo do benefício. De acordo com o INSS, “a aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício devido ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com o parecer da Perícia Médica Federal realizada no INSS”. Aposentadoria por incapacidade permanente e seu caráter temporário A aposentadoria por incapacidade permanente é destinada ao segurado que, por motivo de doença ou acidente, demonstra incapacidade para exercer sua atividade laboral de forma permanente. De acordo com a Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Entretanto, é importante ressaltar que a condição que ensejou a incapacidade nem sempre é definitiva. Em certos casos, ela pode apresentar um caráter temporário, o que traz nuances importantes para o entendimento e concessão deste benefício. Primeiramente, é necessário compreender que a incapacidade temporária não exclui a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, parece contraditório, isso porque o caráter temporário da incapacidade pode ser interpretado como uma impossibilidade total de exercer a atividade laboral habitual, sem garantia de recuperação a curto prazo. Nesse caso, o segurado receberá o benefício enquanto perdurar a incapacidade, mesmo que esta seja temporária. A concessão deste benefício é baseada na constatação da incapacidade laboral no momento da perícia médica, independentemente de sua duração futura. Portanto, embora a aposentadoria por incapacidade permanente seja concedida com base na constatação de uma incapacidade que, em tese, seria permanente, é importante reconhecer que o caráter dessa incapacidade pode, em alguns casos, ser temporário. Assim, a avaliação médica e jurídica considera não apenas a atual condição de saúde do segurado, mas também sua condição de recuperação futura. Quando a aposentadoria por incapacidade permanente pode ser definitiva? Em alguns casos específicos, a lei prevê a dispensa de nova avaliação médica na aposentadoria por incapacidade permanente, tornando esta aposentadoria definitiva. Quando a incapacidade é considerada irreversível, ou seja, quando não há expectativa de melhora significativa na condição de saúde do segurado, como é o caso das pessoas com HIV/Aids que são dispensadas de reavaliação, conforme a Lei nº 8.213/1991, art. 43, § 5º (redação dada pela Lei nº 13.847/2019) e Dec. nº 3.048/1999, art. 46, § 5º (com a redação dada pela Lei nº 10.410/2020). Entretanto, importante frisar que neste caso a dispensa de avaliação não alcançará os benefícios cessados antes da edição da Lei nº 13.847/2019, de 24 de julho de 2019, conforme pedido de uniformização de interpretação de lei, representativo de controvérsia, tese firmada no Tema 266 da Turma Nacional de Uniformização, do Conselho da Justiça Federal. Outros casos de isenção da avaliação médica pericial, estão previstos no Lei nº 8.213/1991, art.101, § 1º, incisos I e II (incluídos pela Lei nº 13.457/2017) e Dec. nº 3.048/1999, art. 46, § 2º, incisos I e II (incluído pelo Dec. nº 10.410/2020), e são eles: o aposentado que completar 55 de idade ou mais e que tenha decorrido 15 anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a precedeu, ou após completar 60 anos de idade. Reavaliação médica por perícia revisional É fundamental compreender que a aposentadoria por incapacidade permanente não implica necessariamente em uma condição definitiva e irrevogável. A legislação previdenciária prevê mecanismos de revisões periódicas, com o intuito de verificar a manutenção das condições que deram origem à concessão do benefício. (Lei nº 8.213/1991, art. 43, § 4º (incluído pela Lei nº 13.457/2017) e Dec. nº 3.048/1999, art. 46, caput e § 1º (redação dada pelo Dec. nº 10.410/2020). A perícia revisional é realizada conforme determinado no art. 101 da Lei nº 8.213/1991 (redação dada pela Lei nº 14.441.2022), combinado com os artigos. 70 e 71, da Lei nº 8.212/1991, e regulamentado pelo Dec. nº 3.048/1999, art. 46 (redação dada pelo Dec. nº 10.410/2020), que obriga o beneficiário a submeter-se, sob pena de suspensão, a realização de exame médico pericial realizado pela Previdência Social, com a finalidade de avaliar as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o agravamento da incapacidade. Reavaliação de isentos da perícia revisional por suspeita de fraude, irregularidades ou erro material Importante ficar atento para outras circunstâncias específicas para o INSS convocar o segurado para realização de perícia médica. São os casos de apuração de fraude (Dec. nº 3.048/1999, art. 46, § 4º (redação dada pelo Dec. nº 10.410/2020) e na hipótese de indícios de irregularidades ou erros materiais (Lei nº 8.212/1991, § 1º (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019). É fundamental que o beneficiário, mesmo sendo isento de realizar a perícia médica, se submeta ao exame quando convocado, e não perca o prazo previsto para sua realização, sob pena de suspensão dos pagamentos do benefício ou até mesmo a sua cessação. (Lei nº 8.213/1991, art. 69, §4°, §5° e §6 (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019). Outra circunstância em que haverá reavaliação de perícia médica pelo INSS é quando houver necessidade de auxílio permanente de terceiro; caso seja solicitada pelo beneficiário quando requer alta, e para concessão de curatela, a pedido do judiciário. (Lei nº 8.213/1991, art. 101, § 2º, incisos I, II e III (incluído pela Lei nº 13.063/2014). Conclusão Embora a aposentadoria por incapacidade permanente possa ser concedida com base em uma incapacidade que se presume permanente, a avaliação médica e jurídica deve considerar não apenas a atual condição de saúde do segurado, mas também
É permitido acumular dois benefícios pagos pela Previdência Social?

Atualmente a legislação permite o acúmulo de mais de um benefício da Previdência Social No âmbito do direito previdenciário, é comum haver trâmites na Justiça de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que acumularam mais de um benefício previdenciário durante a vida. Atualmente, a legislação estabelece que é possível acumular benefícios em alguns casos, desde que a pessoa atenda aos requisitos necessários. Entenda. É possível receber dois benefícios pela Previdência Social? Sim, atualmente a legislação permite o acúmulo de mais de um benefício da Previdência Social. Contudo, para isso, o beneficiário do INSS precisa respeitar todos os requisitos necessários, tendo em vista que existem condições específicas para o recebimento de cada um deles. Para saber quais são, confira o próximo tópico. Leia também: Proposta autoriza parcerias entre INSS e sindicatos para perícia médica. Quais benefícios previdenciários podem ser acumulados? De acordo com o INSS, ao se tratar da pensão por morte, é vedada a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro do mesmo regime de previdência social. Porém, é “permitido acumular os seguintes benefícios, recebendo 100% do valor do mais vantajoso e uma parte do outro”: Quais valores não podem ser acumulados? Agora que você conferiu quais benefícios podem ser acumulados, veja neste tópico quais deles não podem ser pagos de forma simultânea, entre eles estão o BPC-Loas, mais de uma aposentadoria do RGPS, entre outras. Veja a seguir: FONTE: Site Previdenciarista
Aposentados sem senha do Portal Gov devem pedir informe nas agências

Para proteger os dados dos aposentados do INSS, não é mais possível conseguir o documento online apenas com as informações principais. Os aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que não possuem a senha do Portal Gov.br podem conseguir, em versão impressa, o informe de rendimentos para fazer a declaração do Imposto de Renda 2024 nas agências da Previdência Social. Saiba mais informações nesta notícia. Mudança no acesso ao extrato de informe O INSS modificou em 2024 a forma de acessar o extrato para declaração do IR. Os motivos “são as regras da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Antes, era possível conseguir o documento em site específico ao informar nome do segurado, data de nascimento, CPF e número de benefício”. Por isso, caso o segurado não consiga acessar o Portal, deverá ir a uma agência mediante agendamento. Aposentados e pensionistas são obrigados a declarar IR? Como foi divulgado aqui no Previdenciarista em março deste ano, aposentados e pensionistas do INSS ainda têm dúvidas sobre a obrigatoriedade de declarar o IR. De acordo com o contador Luiz Souza, em matéria do G1, nem todos os aposentados e pensionistas têm direito à isenção do Imposto de Renda. De acordo com o contador, “a isenção é concedida apenas aos beneficiários que recebem aposentadoria ou pensão por morte e possuem 65 anos ou mais. No entanto, essa isenção tem um limite de valor”. Hoje, os beneficiários têm direito à isenção dupla, o que significa que não pagam IR sobre rendimentos até R$ 5.280 por mês. Até quando é preciso declarar o Imposto de Renda? O início da declaração do IR em 2024 foi no dia 15 de março, com prazo de encerramento marcado para 31 de maio. A expectativa, de acordo com levantamento oficial, é que 43 milhões de documentos sejam enviados até essa data. Vale ressaltar que há uma multa para as pessoas que não declararem no período estabelecido. Por isso, se você é aposentado ou pensionista do INSS e tem dúvidas sobre o assunto, entre em contato com os canais oficiais de atendimento do órgão, como a Central 135, ou contate um advogado previdenciário para tratar essa e outras questões. FONTE: Site Previdenciarista
Aposentadoria por idade híbrida não exige mínimo em atividade urbana

TRU firmou o que é dispensável um número mínimo de contribuições na parte das atividades na zona urbana Em julgamento na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) analisou o processo sobre a exigência de um número mínimo de contribuições para o reconhecimento do tempo de contribuição de atividade urbana em uma concessão de aposentadoria por idade híbrida. A ação, segundo nota do TRF4, foi ajuizada em novembro de 2020 por uma trabalhadora rural de 67 anos, moradora de Realeza (PR). Ela afirmou que pediu a concessão de aposentadoria por idade rural em novembro de 2019, mas que o INSS indeferiu o benefício com o argumento de que a segurada não comprovou o período de carência necessário. O que é aposentadoria híbrida? A aposentadoria híbrida é uma modalidade da aposentadoria por idade para os segurados do INSS que possuem parte do tempo de contribuição com atividades na zona rural e outra parte na zona urbana. A aposentadoria por idade híbrida foi criada pela Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91. No julgamento realizado em Curitiba, a TRU firmou o entendimento de que é “dispensável um número mínimo de contribuições na parte das atividades na zona urbana, podendo ser considerada até mesmo uma única contribuição feita como segurado facultativo”. Reviravolta na concessão do benefício De acordo com a trabalhadora rural, na data em que procurou o INSS, já tinha preenchido os requisitos legais para obter o benefício. A Justiça, no entanto, negou a concessão da aposentadoria por idade rural. Então, a segurada recorreu à 3ª Turma Recursal do Paraná, que também negou o pedido. A mulher, então, interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU, pois “a legislação não limita nem fixa número mínimo de contribuições para que o segurado fizesse jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida […]”. A TRU, por sua vez, deu provimento ao pedido. Agora, o processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a decisão da TRU. FONTE: Site Previdenciarista
INSS instaura biometria para reduzir descontos indevidos em benefícios

INSS possui cerca de 130 mil denúncias de descontos não autorizados em benefícios como pensões e aposentadorias. Após atingir aproximadamente 130 mil denúncias de descontos não autorizados em benefícios previdenciários, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), publicou uma normativa para mudar essa situação e terá biometria para autorizar filiações e reduzir irregularidades nos próximos meses. A medida passará a valer em meados de setembro deste ano. Saiba mais. 130 mil denúncias de descontos indevidos O INSS, de acordo com matéria do G1, “possui cerca de 130 mil denúncias de descontos não autorizados em benefícios como pensões e aposentadorias”. Desde o ano de 2023, esses descontos indevidos em aposentadorias totalizam R$ 2 bilhões, tudo isso por meio de supostos serviços oferecidos por entidades filiadas ao órgão. Em publicação do Previdenciarista, informamos que os beneficiários do INSS são obrigados a ir até a Justiça para “eliminar os descontos na folha de pagamento e reaver o dinheiro descontado de forma indevida”. Acesse: Instituto pede que STF limite decisão que derrubou revisão da vida toda. Aumento no número de reclamações Alguns segurados alegaram que os valores descontados da aposentadoria ou de pensão foram feitos sem autorização, ou seja, sem que os beneficiários tenham aceitado se tornar associados dessas entidades. De acordo com os relatos, muitos afirmam que nunca sequer foram contatados por essas associações, o que leva os prejudicados pelos descontos a terem que ir até a Justiça para resolver o caso. Biometria no INSS deve reduzir irregularidades O Instituto publicou, na última semana, uma nova normativa para mudar esse cenário. Dessa forma, instituirá que apenas serão aceitos vínculos associativos em que os segurados tenham feito essa autorização por meio de biometria. As associações têm 180 dias para se adaptar. O objetivo, segundo o INSS, é aumentar a segurança no processo. De acordo com o presidente do INSS, Alessandro Stefanutto, “enquanto o sistema ainda não muda, o Instituto seguirá apurando denúncias de irregularidades em descontos”. O presidente ainda complementa: “a gente abre um procedimento apuratório e, se ficar comprovado que teve algum desvio de finalidade do desconto, a gente caça [a associação] e rescinde o contrato”. FONTE: Site Previdenciarista
Em segunda prorrogação, governo mantém “Desenrola” até 20 de maio

Programa governamental destinado à renegociação de dívidas terminaria dia 31 de março. A MP que oficializa a prorrogação foi divulgada nesta quinta-feira. O governo brasileiro decidiu, pela segunda vez, estender o Programa Desenrola Brasil, que visa facilitar a renegociação de dívidas para pessoas físicas inadimplentes. A MP 1.211/24, que oficializa a extensão, foi divulgada no Diário Oficial da União na quinta-feira, 28. Originalmente previstas para concluir em dezembro, as renegociações foram prorrogadas até 31 de março. A decisão de prolongar o programa até esta data veio em resposta ao aumento da demanda após a integração do Desenrola com aplicativos bancários, o Serasa Limpa Nome, e o Caixa Tem. Desde o começo do mês, é possível também renegociar dívidas do Desenrola nas agências dos Correios. A prorrogação é aplicável especificamente para a Faixa 1 do programa, que se destina a indivíduos com renda de até dois salários mínimos ou aqueles inscritos no CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, e com dívidas de até R$ 20 mil. As negociações para essa categoria tiveram início em outubro. Veja a MP publicada: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.211, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Altera a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, para prorrogar a duração do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil – Faixa 1. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º …………………………………………………………………………………………. Parágrafo único. O Desenrola Brasil terá duração até 20 de maio de 2024, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 16 desta Lei.” (NR) “Art. 8º …………………………………………………………………………………………. § 1º ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………… III – data de solicitação na plataforma digital da nova operação de crédito até 20 de maio de 2024; ………………………………………………………………………………………………” (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 1º da Medida Provisória nº 1.199, de 11 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad Com informações da Agência Brasil. FONTE: Site Migalhas
Revisão da vida toda: Entenda debate no STF e impacto da queda da tese

Ministros derrubaram revisão da vida toda de forma indireta durante julgamento de ações que questionavam critérios para concessão de salário-maternidade. A sessão plenária do STF da última quinta-feira, 21, foi marcada por decisão que contrariou interesses de segurados do INSS. Durante o julgamento de ações (ADIns 2.110 e 2.111) que questionavam critérios para a concessão de benefícios previdenciários (salário-maternidade, salário-família e fator previdenciário), os ministros derrubaram, por via indireta, decisão de 2022 que concedia aos segurados a possibilidade de revisão da vida toda do cálculo da aposentadoria. O processo que analisa a revisão das aposentadorias é o RE 1.276.977, que, atualmente, conta com um embargo, proposto pelo INSS, ainda pendente de julgamento pela Corte e que será analisado no próximo dia 3. Entenda como o debate se formou no plenário e quais os potenciais reflexos da decisão tomada em uma ação paralela à da revisão da vida toda (RE 1.276.977). Princípio da congruência O julgamento foi marcado por discussões que fugiram dos temas salário-maternidade, salário-família e fator previdenciário, objetos das ADIns em pauta. Alguns ministros quiseram se manifestar para além da (in)constitucionalidade da regra de transição do art. 3º, e, superando o requerido pelos autores das ações, passaram a votar a obrigatoriedade de aplicação do dispositivo nos casos de segurados afetados pelo regime de transição. O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, colheu os votos dos ministros que assim quiseram se manifestar. Ministro Alexandre de Moraes alertou que tal decisão poderia influir no caso do RE da revisão da vida toda como embargos infringentes, prejudicando o entendimento confirmado pela Corte em 2022. O ministro foi um dos que divergiu da tese que acabou por derrubar a revisão das aposentadorias. Após voto do ministro André Mendonça, ministro Luís Roberto Barroso questionou o posicionamento de S. Exa. quanto à obrigatoriedade da norma de transição. Mendonça, a seu turno, afirmou que com relação à imperiosidade da regra se manifestaria apenas no RE da revisão da vida toda, e que, no caso pautado, limitar-se-ia à manifestação quanto à constitucionalidade do art. 3º. Toma lá dá cá Os ânimos afloraram quando, após manifestação de Mendonça, ministro Alexandre de Moraes justificou que pautara a análise da obrigatoriedade do art. 3º porque ministro Gilmar Mendes teria provocado o assunto no plenário virtual. A fala de Moraes gerou um “disse me disse” entre os pares. “Como Vossa Excelência, o ministro Gilmar, trouxera esse assunto no plenário virtual, desde o início eu quis pontuar que parecia exatamente que a ADIn estaria sendo usado como embargos infringentes”, comentou Moraes. “Vossa Excelência quem começou a conversa”, respondeu o decano da Corte. Moraes, então, afirmou que então retiraria o tema e o deixaria para o momento oportuno da pauta. Discussão inseparável Nesse momento, interveio o ministro Luís Roberto Barroso, que, com a concordância de Gilmar Mendes, afirmou que a discussão a respeito da constitucionalidade do art.3º seria inseparável da decisão da obrigatoriedade de sua aplicação. “Quando o STJ deixou de aplicar o art. 3º em sua textualidade, o que ele fez foi declarar incidentalmente a inconstitucionalidade”, afirmou Barroso. O presidente da Corte também expressou que o fato de os ministros terem “errado” na decisão do RE, ao validarem a revisão da vida toda, não os impediria de “acertar agora”. Ministro Alexandre de Moraes indignou-se com o comentário e respondeu: “Achar que a maioria errou realmente é impressionante”. Eterno ritornelo O debate só esfriou quando ministro Gilmar Mendes afirmou que as reconsiderações sobre o mesmo tema estimulavam um “eterno ritornelo” do assunto, pois a cada vez que ele é revisitado nas Cortes, o contexto estimula recálculos de posicionamento. “Qual sistema atuarial suporta esse tipo de reconsideração? “, questionou o decano. O ministro, em conclusão, afirmou que a situação rememorava frase atribuída ao ex-ministro da Fazenda Pedro Malan, segundo o qual, “no Brasil, até o passado é incerto”. Como o Supremo chegou encampou a mudança? Para o advogado e professor da UFPR, Noa Piatã Bassfeld Gnata, as ADIns acabaram atuando como embargos infringentes no RE da revisão da vida toda. Para ele, o STF utilizou-se da nova composição da Corte para desfazer o entendimento firmado em 2022 por uma via indireta. Assim, os ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, que assumiram os postos deixados por Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, puderam votar de modo contrário à posição dos ministros aposentados. O professor alerta que a AGU trouxe dados questionáveis quando apresentou um déficit para os cofres públicos que subiu de R$ 15 bi para R$ 480 bi. Segundo Noa, foi uma “tática apocalíptica”, pois, na realidade, uma minoria de pessoas têm direito à revisão da vida toda e, aquelas com tal direito estão apenas recebendo uma contrapartida devida, por contribuírem ao longo de suas vidas. Esperança para os aposentados Segundo o advogado, o Supremo ainda precisará lidar com duas barreiras para derrubar, em definitivo, a revisão da vida toda. Em primeiro lugar, sustenta que, como as ADIns ainda não transitaram em julgado, cabem embargos de declaração, e a Corte poderá enfrentar a alegação de “violação ao princípio dispositivo”, já que sua decisão não estava contida nos limites do processo, que só demandava a respeito da constitucionalidade do art. 3º, não acerca de sua vinculatividade. O professor completou que o julgamento das ADIns extravasou a lide e desafia a segurança jurídica e o Estado Democrático de Direito, já que o STF colocou-se indevidamente no papel do STJ, ao defender uma lei federal e não interpretá-la conforme a própria CF. Em segundo lugar, aponta que, no iminente julgamento do RE, o STF terá que reconhecer, ou não, o julgamento de 2022, no qual firmou a validade da revisão com anteparo na jurisprudência do próprio Supremo. “Ainda temos muito a discutir, porque precisamos fazer valer o Direito e a Constituição em detrimento da posição do STF nesta ADIn, para que o processo constitucional seja respeitado e observado pela Corte”, completou. FONTE: Site Migalhas