Ministro Alexandre de Moraes suspende parte de alterações da Lei deImprobidade Administrativa

Os dispositivos suspensos tratam, entre outros pontos, da perda da função pública e dos
direitos políticos.
27/12/2022 19h56 – Atualizado há
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida
liminar para suspender dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei
8.429/1992) alterados pela Lei 14.230/2021. A decisão, a ser referendada pelo Plenário da
Corte, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236, ajuizada pela
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
Divergência nos tribunais
A primeira norma que teve a eficácia suspensa foi o artigo 1º, parágrafo 8º, da LIA, que
afasta a improbidade nos casos em que a conduta questionada se basear em entendimento
controvertido nos Tribunais. O ministro entendeu que, embora a intenção tenha sido
proteger a boa-fé do gestor público, o critério é excessivamente amplo e gera insegurança
jurídica.
O ministro assinala que há muitos juízes e tribunais competentes para julgar os casos de
improbidade administrativa, além de vários tipos de procedimentos. Assim, haverá
diversas sentenças que não servem para definir o entendimento do Poder Judiciário como
um todo.
Perda da função pública
Outro dispositivo suspenso foi o artigo 12, parágrafo 1º, da LIA, que prevê que a perda da
função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza do agente com o
poder público no momento da prática do ato. No entendimento do relator, a defesa da
probidade administrativa impõe a perda da função pública independentemente do cargo
ocupado no momento da condenação.
Além disso, ele considerou que a medida pode eximir determinados agentes da sanção por
meio da troca de função ou no caso de demora no julgamento da causa.
Direitos políticos
O parágrafo 10 do artigo 12 estabelece que, na contagem do prazo de suspensão dos
direitos políticos, o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença
condenatória deve ser computado retroativamente. Para o ministro, os efeitos dessa
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alteração podem afetar a inelegibilidade prevista na Lei de Inelegibilidade (Lei
Complementar 64/1990).
Ele observou que a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa
(artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição) não se confunde com a inelegibilidade da Lei de
Inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/1990). Apesar de complementares,
são previsões diversas, com diferentes fundamentos e consequências, que, inclusive,
admitem a cumulação.
Autonomia do MP
O ministro também suspendeu o artigo 17-B parágrafo 3º, da LIA, que exige a
manifestação do Tribunal de Contas competente, no prazo de 90 dias, para o cálculo do
ressarcimento em caso de acordo de não persecução penal com o Ministério Público. Para
o relator, entre outros pontos, a medida condiciona o exercício da atividade-fim do
Ministério Público à atuação da Corte de Contas, em possível interferência na autonomia
funcional do MP.
Responsabilização administrativa e penal
Também foi suspensa a eficácia do artigo 21, parágrafo 4º da LIA. Segundo o dispositivo,
a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão
colegiada, impede o trâmite da ação por improbidade. Para o ministro, a independência
de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os ilícitos em geral
(civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa.
Lei dos Partidos
O último ponto examinado foi o artigo 23-C da lei, que dispõe que os atos que envolvam
recursos públicos dos partidos políticos ou de suas fundações serão responsabilizados nos
termos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). Segundo o relator, o tratamento
diferenciado dado a esses casos desrespeita o princípio constitucional da isonomia.
Leia a íntegra da decisão.
EC/CR//CF
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14/9/2022 – Mais alterações da Lei de Improbidade Administrativa são questionadas no
STF
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Processo relacionado: ADI 7236