Investidor deve ser reembolsado por não conseguir acesso a conta de criptomoedas

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um grupo econômico de empresas e pessoas físicas do mercado de criptomoedas a reembolsar, de forma solidária, o valor de R$ 133 mil investido por um cliente. Consta dos autos que as rés, alegando problemas com o sistema, deixaram de creditar aos investidores os rendimentos mensais. Desconfiado, o autor pediu o resgate integral de seus investimentos por meio da plataforma, mas descobriu que seu acesso à conta, verificação de saldo e demais serviços estavam indisponíveis. Na plataforma, havia apenas uma mensagem aos clientes, em que o grupo dizia que ainda iria se manifestar sobre o problema. O relator, desembargador Almeida Sampaio, reconheceu a existência de um grupo econômico formado pelas rés e a responsabilidade solidária pelo dano causado ao cliente. “Está patente que se cuida de associação das pessoas físicas e jurídicas havendo ligações entre ambas e que receberam quantias para aplicação em criptomoeda e não honraram o pagamento quando exigido pelo credor. Assim, todas as partes devem responder pelo dano experimentado”, disse. Conforme o magistrado, as rés receberam determinada quantia para aplicação e o autor, ao pedir o resgate, não teve satisfeito o seu crédito. Ele também citou trecho da sentença de primeiro grau: “A pretensão é singela e se volta apenas ao capital investido, o que é insofismável, pena de se chancelar enriquecimento ilícito”. A decisão foi unânime. Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2022, 7h49


Câmara aprova texto-base de projeto que legaliza bingos e cassinos A Câmara dos Deputados aprovou, por 246 votos a 202, o texto-base do projeto de lei que legaliza os jogos no Brasil, como cassinos, bingos, jogo do bicho e jogos on-line, mediante licenças em caráter permanente ou por prazo determinado. Em seguida, a sessão foi encerrada. A partir desta quinta-feira (24/2), o Plenário pode votar os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de fazer mudanças no parecer do deputado Felipe Carreras (PSB-PE) para o Projeto de Lei 442/91. De acordo com o texto, os cassinos poderão ser instalados em resorts como parte de complexo integrado de lazer que deverá conter, no mínimo, 100 quartos de hotel de alto padrão, locais para reuniões e eventos, restaurantes, bares e centros de compras. O espaço físico do cassino deverá ser, no máximo, igual a 20% da área construída do complexo, podendo ser explorados jogos eletrônicos e de roleta, de cartas e outras modalidades autorizadas. Para a determinação dos locais onde os cassinos poderão ser abertos, o Poder Executivo deverá considerar a existência de patrimônio turístico e o potencial econômico e social da região. Poderá haver três cassinos quando a população do estado for maior que 25 milhões (somente São Paulo, segundo estimativa de 2021 do IBGE). Para os estados com mais de 15 milhões e até 25 milhões, poderá haver dois cassinos (caso de Minas Gerais e Rio de Janeiro). Nos demais estados e no DF, com população de até 15 milhões de habitantes, poderá existir apenas um cassino. Cada grupo econômico poderá deter apenas uma concessão por estado, e o credenciamento será feito por leilão público na modalidade técnica e preço. Adicionalmente, o Poder Executivo poderá conceder a exploração de cassinos em complexos de lazer para até dois estabelecimentos em estados com dimensão superior a 1 milhão de km quadrados. Cidades turísticasEm localidades classificadas como polos ou destinos turísticos, será permitida a instalação de um cassino, independentemente da densidade populacional do estado em que se localizem. A proposta define esses locais como aqueles que possuam identidade regional, adequada infraestrutura e oferta de serviços turísticos, grande densidade de turistas e título de patrimônio natural da humanidade, além de ter o turismo como importante atividade econômica. Um cassino turístico não poderá estar localizado a menos de 100 km de distância de qualquer cassino integrado a complexo de lazer. NaviosNovidade em relação a versões anteriores do texto é o funcionamento de cassinos em embarcações fluviais, sendo um para cada rio com 1,5 mil km a 2,5 mil km de extensão; dois para cada rio com extensão entre 2,5 mil km e 3,5 mil km; e três por rio com extensão maior que 3,5 mil km. Essas embarcações não poderão ficar ancoradas em uma mesma localidade por mais de 30 dias consecutivos, e a concessão poderá ser para até dez estabelecimentos. Esses navios deverão ter, no mínimo, 50 quartos de alto padrão, restaurantes e bares e centros de compra, além de locais para eventos e reuniões. BingoNo caso do bingo, o texto permite sua exploração em caráter permanente apenas em casas de bingo, permitindo-se a municípios e ao Distrito Federal explorarem esses jogos em estádios com capacidade acima de 15 mil torcedores. As casas de bingo deverão ter capital mínimo de R$ 10 milhões e estarem localizadas em locais com área mínima de 1,5 mil metros quadrados, onde também poderão ficar até 400 máquinas de vídeo-bingos, mas serão proibidos os caça-níqueis. Pelo texto, será credenciada, no máximo, uma casa de bingo a cada 150 mil habitantes. Os lugares licenciados contarão com autorização de 25 anos, renováveis por igual período. Jogo do bichoPara a legalização do jogo do bicho, o texto exige que todos os registros da licenciada, seja de apostas ou de extração, sejam informatizados e com possibilidade de acesso em tempo real (on-line) pela União, por meio do Sistema de Auditoria e Controle (SAC). Os interessados deverão apresentar capital social mínimo de R$ 10 milhões e reserva de recursos em garantia para pagamento das obrigações e deveres estipulados no projeto, exceto a premiação, podendo ser na forma de caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária. O credenciamento será por prazo de 25 anos, renovável por igual período se observados os requisitos. Poderá haver, no máximo, uma operadora desse jogo a cada 700 mil habitantes do estado ou DF. Naqueles com menos de 700 mil habitantes, deverá haver apenas uma credenciada para o jogo do bicho. O resgate de prêmios até o limite de isenção do Imposto de Renda não precisará de identificação do apostador. Funcionamento provisórioSe após 12 meses de vigência da futura lei não houver regulamentação, será autorizada a operação provisória de vídeo-bingo, bingo e jogo do bicho em todo território nacional até sair o regulamento. Com informações da Agência Câmara de Notícias. Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2022, 8h32


Candidato a prefeito deve indenizar por uso indevido de imagem em campanha Fica configurado o dano à imagem quando está presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente se houver, ao mesmo tempo, lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do dano. Com esse entendimento, a Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Ituverava (SP) manteve a condenação de um candidato a prefeito de Igarapava pelo uso indevido da imagem de uma mulher em sua propaganda eleitoral. Por unanimidade, a indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3 mil. O candidato a prefeito de Igarapava nas eleições de 2020 confeccionou e distribuiu uma propaganda impressa, em forma de jornal, com a imagem da autora da ação sem pedir consentimento. A foto teria sido retirada de uma entrevista concedida por ela a um veículo de comunicação local. O panfleto teve tiragem de 10 mil exemplares em uma cidade com população estimada em 30 mil habitantes. Para o relator, juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, o candidato não tinha autorização para usar a imagem no panfleto, o que configura o dano moral: “É irrelevante, para o reconhecimento do dever de o recorrente indenizar a autora pelo uso não autorizado de sua imagem, o fato de o informativo no qual estampada a sua fotografia não denotar a existência de finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral”. De acordo com o juiz, ao conceder a entrevista, a autora autorizou o uso da imagem somente para aquela finalidade jornalística específica. “O fato de a imagem da recorrida estar acessível ao público na internet não confere a terceiros o direito de utilizarem a imagem dela sem o seu consentimento”, completou Silva. Segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que, em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo que se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso, sendo completamente irrelevante, portanto, aferir se ofensivo ou não o conteúdo ilícito. Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2022, 12h33
Ação de ex-sócio para reaver pagamento de dívida trabalhista prescreve em 2 anos

Considerando que o pedido de ressarcimento do valor de dívida trabalhista paga por terceiro interessado deve prescrever no mesmo prazo em que a ação trabalhista, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o ex-sócio condenado a quitar débito dessa natureza tem dois anos para pleitear a reparação, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O colegiado deu provimento ao recurso especial em que dois sócios de um restaurante contestaram a obrigação de ressarcir um ex-sócio pelo pagamento de dívida trabalhista do estabelecimento. No recurso, os sócios defenderam que a pretensão indenizatória do ex-sócio estaria prescrita. Segundo os autos, o ex-sócio, após ter cedido suas cotas, pagou o débito trabalhista que lhe foi cobrado em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ocorrida em cumprimento de sentença movido por uma ex-empregada. Ele requereu em juízo que as duas pessoas que receberam suas cotas (cessionários) o indenizassem, pois seriam os responsáveis pela dívida e estariam obtendo enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Pagamento com sub-rogaçãoEm primeiro grau, o juiz reconheceu a prescrição da ação (que seria trienal, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do CC), mas a segunda instância considerou aplicável o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205 do CC). Afastando a prescrição, a corte local julgou procedente o pedido. Relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que os fatos descritos nos autos delimitaram que a pretensão do ex-sócio está fundada no artigo 346, III, do CC, o qual estabelece que o terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, realiza pagamento com sub-rogação — modalidade em que um terceiro paga o débito no lugar do devedor principal. A partir dessa delimitação, o magistrado explicou que todos os direitos do credor original — no caso, a ex-empregada — se transferem ao terceiro interessado que pagou a dívida, tornando-o novo credor (artigo 349 do CC). “Por se tratar de pagamento com sub-rogação, tem incidência a regra do artigo 349 do Código Civil, a qual estabelece que ‘a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores’”, observou o ministro. Prescrição bienalNa visão do relator, a consequência de o sub-rogatário (novo credor) adquirir todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário é que a prescrição da pretensão de ressarcimento passa a se reger pela natureza da obrigação originária — que era trabalhista, no caso em julgamento. “Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida”, afirmou Bellizze. Baseado nesse raciocínio, o magistrado apontou que a ação ressarcitória por pagamento de débito trabalhista mediante sub-rogação deve observar o prazo de dois anos estabelecido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, porém com início na data do pagamento sub-rogado. Como o ajuizamento da demanda ocorreu quando já estava exaurido o prazo bienal, o ministro declarou prescrita a pretensão do ex-sócio. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2022, 8h56
STJ rejeita recurso de editora condenada por uso indevido da imagem de Barrichello

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão rejeitou recurso de uma editora condenada a indenizar o piloto Rubens Barrichello por danos morais e materiais por conta do uso não autorizado de sua imagem na venda de revistas e miniaturas de carros da Fórmula 1. Na primeira instância, a editora foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais, mais 10% do preço de venda de cada produto, a título de danos materiais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, mas reduziu o valor dos danos morais para R$ 30 mil. Ao avaliar o valor da indenização, Salomão disse que o montante não é exagerado. A editora lançou em 2016 uma série intitulada Lendas Brasileiras do Automobilismo. Eram vendidas revistas acompanhadas de miniaturas dos carros da F1. Cada edição era vendida a R$ 52,99. Duas delas tinham Rubens Barrichello e ofereciam como brinde o Honda utilizado pelo piloto na temporada de 2006 e o Brawn GP de 2009. O juízo da 1ª Vara Cível de São Paulo entendeu que o valor de venda era incompatível com o de uma revista e, por isso, a publicação seria apenas um acessório para a comercialização das miniaturas. O TJSP havia ratificado a condenação de primeira instância, sob o entendimento de que o uso da imagem de Barrichello pela editora extrapolou a finalidade jornalística da publicação e que não se tratava de mero brinde, mas de comercialização deles com objetivo de obter lucro. No recurso ao STJ (AREsp 1855642), a editora argumentou que não houve ato ilícito, pois, para a publicação de conteúdo informativo e bibliográfico – ainda que havendo interesse econômico. O ministro destacou que a conclusão do TJSP foi formulada com base nos fatos apurados no processo, e rever esse posicionamento implicaria, necessariamente, o reexame de provas e isso não é possível, por conta da Súmula 7 do tribunal, que impede a reapreciação de provas em recurso especial. REDAÇÃO JOTA – 16/02/2022 12:10
STJ mantém decisão que retira contadores de execução fiscal de R$ 12 milhões

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram o recurso da Fazenda Nacional, mantendo, na prática, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que excluiu contadores e empresas de contabilidade do polo passivo de uma execução fiscal. Os ministros entenderam que o julgamento da matéria demandaria reanálise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O relator do Resp 1588693/PR, ministro Francisco Falcão, explicou que execução fiscal busca cobrar um crédito referente a diversos tributos não pagos, de cerca de R$ 12 milhões, envolvendo a utilização de crédito-prêmio de IPI para compensação tributária. O caso envolve as empresas Kabel Indústria e Comércio de Chicotes Elétricos LTDA X NM Consultoria e Contabilidade SS e outros. No processo, a empresa devedora alegou que foi induzida a erro, autorizando assim uma operação tida como ilegal que resultou no débito. O TRF4 concluiu, no entanto, que os contadores e empresas de contabilidade “não têm responsabilidade tributária capaz de ensejar sua inclusão no polo passivo da execução fiscal”. Para o tribunal de origem, a responsabilidade pessoal prevista no artigo 135, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) pressupõe a ausência de autorização do contribuinte, no caso a empresa, para a atuação dos contadores e empresas de contabilidade. De acordo com esse dispositivo, mandatários, prepostos e empregados são “pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. “No caso, os instrumentos do contrato de cessão previam expressamente a utilização dos créditos-prêmio de IPI para compensação tributária, de modo que a atuação dos contabilistas era conhecida e expressamente de acordo com a vontade da sociedade, manifestada por seu órgão de direção, caso em que não cabe responsabilizar pessoalmente os agravantes”, disse o TRF4. O tribunal concluiu ainda ser “indiferente” se os diretores foram induzidos a erro. “Basta é aferir que estavam cientes e expressamente autorizaram o procedimento”, concluiu o TRF4. Francisco Falcão observou que, para analisar o recurso, seria necessário rever as provas. “O tribunal de origem decidiu que os recorridos não poderiam ser responsáveis tributários, nos moldes do artigo 135, inciso II, do CTN, e que agiram de acordo com autorização do contribuinte, sendo vedado o reexame de tais elementos, conforme verbete número 7”, afirmou o relator. 18/02/2022 07:15 Este conteúdo integra a cobertura do JOTA PRO Tributos e foi distribuído antes com exclusividade para assinantes PRO. Conheça!
Município não pode ampliar jornada de trabalho de funcionário de forma unilateral

A norma trabalhista reconhece o direito subjetivo do funcionário manter as condições que foram pactuadas licitamente no ato da contratação, conforme os princípios da previsibilidade contratual e da estabilidade financeira. Com esse entendimento, a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) impediu que o município de ampliar unilateralmente a jornada de trabalho de uma funcionária. Uma “auxiliar de primeira infância” foi contratada pelo município do ABC. Segundo ela, sua jornada de trabalho é de 33 horas semanais, porém o empregador teria ampliado unilateralmente a jornada de trabalho, estendendo-a em 1 hora diária. Alegou que, caso seja permitida a alteração contratual lesiva referente a sua jornada de trabalho, com certeza será demitida de seu segundo emprego, pois seu horário de início no outro é às 14h. Diante disso, busca que a cidade se abstenha de alterar a sua jornada de trabalho. A juíza Isabela Haddad Flaitt afirmou que a legislação trabalhista veda qualquer alteração unilateral do contrato de trabalho, exigindo-se o mútuo consentimento e somente se não acarretar prejuízo direto ou indireto ao trabalhador, nos termos do artigo 468 da CLT. De acordo com a magistrada, a alteração pretendida pelo município é a fruição de uma hora de intervalo pela funcionária. Porém, ressaltou, a autora trabalha há 12 anos no município sem que esse tenha se preocupado em conceder-lhe o intervalo intrajornada de 1 hora, tendo a funcionária organizado toda a sua vida profissional e pessoal considerando essa jornada exigida pelo réu. “Depois de mais de 12 anos laborando na mesma jornada e dependendo o segundo emprego da autora da manutenção dessa jornada no município réu, entendo que a pretensa alteração deve ser nula de pleno direito, já que se trata de alteração prejudicial à reclamante e sequer há o consentimento desta, em nítida violação aos termos da CLT”, concluiu a julgadora, mantendo a jornada de trabalho atual da autora. Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2022, 8h48
Pai é condenado a pagar R$ 30 mil de danos morais por abandono afetivo da filha

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que um pai pague indenização por danos morais de R$ 30 mil à sua filha, em razão do rompimento abrupto da relação entre os dois quando a garota tinha apenas seis anos de idade. Em razão do abandono afetivo, segundo laudo pericial, a menina sofreu graves consequências psicológicas e problemas de saúde eventuais — como tonturas, enjoos e crises de ansiedade. Na decisão, o colegiado considerou não haver restrição legal para a aplicação das regras de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, tendo em vista que os artigos 186 e 927 do Código Civil tratam do tema de forma ampla e irrestrita. “O recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho”, afirmou a relatora do recurso da filha, ministra Nancy Andrighi. A ação foi ajuizada pela garota, representada por sua mãe, quando ela tinha 14 anos. Segundo afirmado na ação, a relação com o pai durou até a ruptura da união estável entre ele e a mãe, quando o genitor deixou o lar e abdicou de participar de sua educação, criação e de seu desenvolvimento. Por causa dessa situação, a garota precisou recorrer a tratamento psicológico. Em primeira instância, o juízo fixou indenização por danos morais de R$ 3 mil, mas, em segundo grau, a ação foi julgada improcedente. Para o tribunal, não haveria como quantificar a dor decorrente da falta de amor ou cuidado no âmbito da relação parental. De acordo com a corte local, a fixação de indenização por danos morais, além de não alcançar a finalidade compensatória, não cumpriria a função punitiva-pedagógica, tampouco servindo para encerrar o sofrimento ou para reconstruir a relação entre as partes. Abandono afetivoA ministra Nancy Andrighi apontou que a reparação de danos em virtude do abandono afetivo tem fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que não se confundem com as situações de prestação de alimentos ou perda do poder familiar, relacionadas ao dever jurídico de exercer a parentalidade responsavelmente. Para a magistrada, se a parentalidade é exercida de maneira irresponsável, negligente ou nociva aos interesses dos filhos, e se dessas ações ou omissões decorrem traumas ou prejuízos comprovados, não há impedimento para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelos filhos, uma vez que esses abalos morais podem ser quantificados como qualquer outra espécie de reparação moral indenizável. Sofrimento graveNo caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que o pai rompeu a relação com a filha de maneira absolutamente abrupta, quando a criança tinha apenas seis anos. Além disso, a magistrada destacou que a correlação entre o fato danoso e as ações e omissões do pai foi atestada em laudo pericial conclusivo, o qual confirmou a relação entre o sofrimento da jovem e a ausência paterna. “Sublinhe-se que sequer se trata de hipótese de dano presumido, mas, ao revés, de dano psicológico concreto e realmente experimentado pela recorrente, que, exclusivamente em razão das ações e omissões do recorrido, desenvolveu um trauma psíquico, inclusive com repercussões físicas, que evidentemente modificou a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida”, concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2022, 11h34
Auxílio-alimentação não pode ser penhorado por dívida trabalhista

Mesmo tendo natureza indenizatória, o auxílio-alimentação não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista, pois serve ao sustento do devedor e de sua família. Assim decidiu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região em recurso interposto contra sentença da 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), que havia negado pedido de penhora de auxílio-alimentação. A ação foi proposta por uma auxiliar de cozinha e de serviços gerais em junho de 2019. Ela afirmou ter trabalhado por um ano e dois meses em um restaurante da cidade catarinense sem carteira assinada, na condição de menor, cumprindo 35 horas semanais. Na inicial, pediu o pagamento das verbas rescisórias, com os reflexos financeiros decorrentes do reconhecimento do vínculo, e de 30 minutos de intervalo intrajornada que, alegava, eram suprimidos diariamente. O réu não contestou a ação ou compareceu à audiência, o que, segundo a legislação, implica revelia e confissão, dando ganho de causa à empregada em cerca de R$ 10 mil. Como o restaurante fechou e não foram localizados valores em contas ou outros bens em nome do estabelecimento, a juíza Patrícia Hofstaetter, a pedido da autora, incluiu o sócio na execução — ele é funcionário concursado da Caixa Econômica Federal. Após uma frustrada tentativa de conciliação, a magistrada acolheu parcialmente o pedido da auxiliar de cozinha determinando o bloqueio da parcela do Participação nos Lucros e Resultados que seria recebida pelo devedor, mas negou a penhora do auxílio-alimentação. O relator do recurso da empregada, desembargador Hélio Bastida Lopes, reconheceu a natureza indenizatória (e não salarial) do auxílio, como estipulado na norma coletiva firmada pelos sindicatos patronal e de empregados. No entanto, fundamentado no Código de Processo Civil (artigo 833, IV), argumentou que a natureza da verba não é determinante para decidir sobre o que pode ou não ser penhorado, e sim sua destinação. “Com efeito, ainda que estabelecido o caráter indenizatório, o auxílio-alimentação tem destinação comum à do próprio salário em sentido amplo para sustento próprio e da família, razão pela qual também albergado pela proteção legal”, concluiu. Com informações da assessoria do TRT-12. Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2022, 16h39
INSS deve analisar pedido de auxílio-doença no prazo de 45 dias, decide TRF-4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conclua, no prazo de 45 dias, a análise de um requerimento de auxílio-doença feito por um engenheiro civil de 43 anos, morador de Londrina (PR), que está afastado do trabalho por sofrer de transtorno psiquiátrico. No processo, o engenheiro alegou que está fazendo tratamento psiquiátrico e requisitou ao INSS o benefício por incapacidade em setembro de 2021. Segundo ele, inicialmente a perícia médica havia sido agendada para 17 de dezembro. Contudo, na véspera do exame, foi informado sobre a impossibilidade de o perito médico desenvolver o procedimento, o qual foi reagendado para 25 de abril deste ano. O autor argumentou que está afastado do trabalho desde o início do tratamento e não possui condições financeiras para aguardar até abril para a conclusão da concessão do benefício. Ele requereu à Justiça o provimento da tutela antecipada. O juízo da 6ª Vara Federal de Londrina negou o pedido liminar. O juiz entendeu que não foi demonstrado no caso que o autor foi preterido na ordem de marcação das perícias médicas ou que qualquer outra ilegalidade foi cometida pela autarquia. O segurado recorreu ao TRF-4. No recurso, o engenheiro requisitou que a análise da concessão do benefício fosse concluída em dez dias, com a designação da perícia em cinco dias. Afirmou que os documentos médicos apresentados ao INSS não foram analisados e que preenche todos os requisitos para receber o auxílio. Ao dar parcial provimento ao agravo, a relatora, desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, salientou que “o impetrante protocolou pedido administrativo após o decurso da moratória que foi concedida ao INSS para adaptar-se aos novos prazos de cumprimento das determinações judiciais. Comprometeu-se o ente autárquico a cumprir a observância de 45 dias para examinar o requerimento de concessão de auxílio por incapacidade temporária, o que não irá ser cumprido, haja vista que a perícia médica foi agendada somente para abril de 2022”. Para a desembargadora, embora o momento exija parcimônia no retorno ao trabalho, em razão da pandemia de Covid-19, é certo que o estágio avançado da vacinação e o uso de máscara permite o retorno progressivo à normalidade. Além disso, ela ressaltou que causa estranheza que médicos peritos ainda não tenham retornado ao seu trabalho regular, sabendo da importância de sua profissão, quando outros profissionais da saúde, em atividades semelhantes, porém de maior risco, jamais cessaram o exercício de sua profissão. A magistrada concluiu que “o Poder Judiciário tem procurado mecanismos para, durante toda a crise sanitária, otimizar o trâmite processual, garantindo a duração razoável dos procedimentos, razão pela qual, fica estabelecido o prazo de 45 dias para o INSS concluir o requerimento de auxílio-doença, o que pressupõe a realização perícia médica em data antecipada”. Com informações da assessoria do TRF-4. Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2022, 8h44