REVISÃO DA VIDA TODA

A revisão da vida toda ou revisão da vida inteira tem o objetivo de incluir no cálculo da aposentadoria todos os períodos de contribuições junto ao INSS, inclusive os anteriores ao mês de julho de 1994, o que poderá aumentar o salário mensal do aposentado. Qualquer pessoa que receba os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou pensão por morte, desde 1999 a 2019, poderão ter direito a revisão. Os beneficiários que tenham data de início do benefício posterior à entrada em vigor da reforma da previdência não poderão pleitear a revisão. Entretanto, é importante mencionar que para solicitar a revisão da vida toda é necessário fazer o cálculo previdenciário anteriormente para saber com exatidão se é mais vantajosa ou não. Sendo assim, é essencial o auxílio de um advogado previdenciário!
A NOVA LEI DE LICITAÇÕES

A Nova Lei de Licitações já está aprovada e você deve se preparar o quanto antes, pois as mudanças são muitas e você, servidor público, deve adaptar-se ao novo universo licitatório.Oferecemos capacitação completa e dinâmica sobre a lei 14.133/21 em um ambiente exclusivo e agradável.
OAB apresenta ao Supremo proposta de súmula sobre pareceres da advocacia

“Viola a Constituição Federal a imputação de responsabilidade ao advogado pela emissão de parecer ou opinião jurídica, sem demonstração de circunstâncias concretas que o vinculem subjetivamente ao propósito ilícito.” Essa foi a proposta de súmula vinculante encaminhada pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Beto Simonetti, ao Supremo Tribunal Federal, sobre pareceres elaborados pela advocacia pública e privada. A súmula é necessária, segundo Simonetti, porque advogadas e advogados têm sido alvo de processos penais e administrativos por causa do desempenho de sua profissão de assessoramento jurídico. “A advocacia não pode ser responsabilizada por opiniões jurídicas e técnicas emitidas em razão da função. Até porque os pareceres não são vinculantes, o gestor não é obrigado a seguir o parecer. A posição da OAB é defender advogadas e advogados públicos e privados que emitem pareceres opinativos em processos”, diz o presidente da Ordem. O documento tem como destinatário o presidente do STF, ministro Luiz Fux. O texto explica que pareceristas são funcionários públicos de carreira, ocupantes de cargos em comissão ou contratados, de acordo com a lei, para prestar serviços ao poder púbico. O parecer jurídico, quando acolhido, passa a integrar decisão da autoridade pública que o solicitou. De acordo com a OAB, de forma equivocada, isso tem levado Tribunais de Contas e o Ministério Público a tentar responsabilizar solidariamente a advocacia pública por eventual ilegalidade do ato praticado. A Ordem sugere que a súmula irá proteger a segurança jurídica e coibir a multiplicação de processos equivocados contra o exercício regular da advocacia. Proteção das prerrogativasDe acordo com a proposta encaminhada ao STF, no caso de advogadas e advogados, a emissão de parecer está inserida no âmbito do exercício regular da profissão, de forma que são resguardados, nesse ofício, o livre exercício profissional e a liberdade em suas convicções, elementos intrínsecos ao exercício profissional, conforme está disposto no artigo 133 da Constituição. “Não há crime em emitir parecer jurídico, assim como inexiste crime pela sentença proferida, salvo se houver prova de dolo. À advocacia é dado o livre exercício profissional e liberdade em suas convicções e conclusões”, explica Simonetti. O ex-presidente da OAB Nacional e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, também assina a proposta enviada ao STF. Segundo ele, apenas em casos de conduta dolosa cabe a aferição de responsabilidade. “O magistrado tem sua inviolabilidade posta na Lei da Magistratura e a advocacia tem a sua prevista na Constituição de 1988”, afirma Coêlho. “A advocacia é inviolável, logo não pode ser responsabilizada por emitir uma opinião jurídica. Se um órgão puder examinar o mérito de uma decisão ou opinião de advogado para responsabilizá-lo, então não há independência na atuação desses profissionais. Não permitiremos a criminalização do exercício da advocacia”, ressalta Coêlho. Ulisses Rabaneda, conselheiro federal pelo Mato Grosso e também signatário da proposta, pontua que “a súmula vinculante corrigirá constantes violações de prerrogativas da advocacia pública e privada parecerista”. “O Conselho Federal está atento e tem como principal missão a defesa da liberdade do advogado e da advogada. Não tenho dúvida de que teremos sucesso nesse pedido, que tem o carimbo de uma gestão empenhada em resolver os problemas que atingem nossa classe”, diz Rabaneda. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022, 10h16
Presidentes dos TJCE e TJPE suspendem liminares contra cobrança do Difal

Os presidentes dos Tribunais de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e de Pernambuco (TJPE) suspenderam liminares que permitiam a empresas não pagar o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS neste ano. No mesmo sentido, também haviam decidido os desembargadores à frente das cortes estaduais da Bahia e do Espírito Santo. As decisões frustram as tentativas judiciais de dezenas de contribuintes para recolher o tributo apenas em 2023. O Difal ICMS incide sobre operações em que o consumidor final não é contribuinte e está em outro estado, como no caso do ecommerce. Desde o início do ano, há um impasse entre empresas e as Fazendas estaduais sobre a data em que o imposto pode ser cobrado – se desde o início deste ano, a partir de abril ou apenas em 2023. No Ceará, a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, presidente da Corte estadual, suspendeu 12 liminares que impediam a Secretaria da Fazenda de cobrar o Difal em 2022. Todas as decisões provisórias eram da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. Na avaliação da presidente do TJCE, as decisões têm potencial de gerar um efeito multiplicador, o que já está acontecendo. Apenas em fevereiro, segundo a magistrada, foram deferidas 13 medidas de urgência contra o Estado do Ceará para não recolher o imposto em 2022, o que poderia acarretar até R$ 50 milhões de perdas mensais aos cofres públicos. Em Pernambuco, o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo suspendeu três liminares contrárias à cobrança do Difal em 2022, concedidas pelas 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública do Recife. Ele afirmou que é plausível o argumento da Fazenda, ao defender que legislação estadual sobre o Difal ICMS é válida, e que manter as decisões representaria “perigo de grave lesão à ordem econômica estadual”. O efeito multiplicador dessas disputas para evitar a cobrança neste ano em Pernambuco poderia chegar a R$ 653,7 milhões, o que representa 3% da arrecadação total do ICMS esperado no período, segundo o governo estadual. A administração ainda comparou a perda estimada com os gastos extraordinários em razão da pandemia, na ordem de R$ 1,6 bilhão. As suspensões foram decididas em fevereiro. Elas tramitam com os números 0622655-06.2022.8.06.0000 (Ceará) e 0001114-23.2022.8.17.9000 (Pernambuco). O porquê do imbróglio tributário As regras do Difal foram introduzidas por pela Lei Complementar 190/2022. Ela veio em resposta à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu que esse imposto só poderia ser cobrado após edição de lei nacional – antes, a cobrança do imposto ocorria baseada em leis estaduais e convênios. A nova legislação resolveu essa lacuna, porém o fato de ela ter sido publicada apenas em 5 de janeiro deste ano abriu interpretações para os contribuintes de que o recolhimento deveria começar apenas em 2023, para atender à anterioridade do exercício financeiro. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) orientou a cobrança pelos estados neste ano, no Convênio 236, publicado em 6 de janeiro. Levantamento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz) mostra que os estados podem ter perdas em arrecadação da ordem de R$ 9,8 bilhões caso o diferencial não seja recolhido. A maior parte dos estados têm anunciado, individualmente, as datas em que começam a cobrar o tributo. No final de janeiro, o governo do estado de Alagoas ajuizara uma ação direta de inconstitucionalidade para garantir a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS desde a publicação da Lei Complementar 190, em 4 de janeiro. Trata-se da ADI 7.070. O relator é o ministro Alexandre de Moraes. A Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq) pede no STF a suspensão imediata dos efeitos da Lei Complementar por todo ano de 2022 e postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. O relator da ADI 7.066 também é o ministro Alexandre de Moraes. Início da cobrança do Difal ICMS no Ceará e em Pernambuco A Secretaria da Fazenda do Ceará planeja voltar a exigir o Difal no estado a partir de 1º de abril. “O princípio da anterioridade visa evitar surpresa ao contribuinte. Mas, se estamos falando de uma mesma carga tributária e de um imposto que já existe, não tem como falar em surpresa”, afirmou a secretária Fernanda Pacobahyba em entrevista ao jornal local O Povo. O planejamento é baseado em um dispositivo da Lei Complementar 190 (mais especificamente, alterações presentes no artigo 24-A, § 4º da Lei Kandir). Ele determina que a exigência aos contribuintes só poderia ser feita após a disponibilização de um portal de informações sobre o Difal. Os efeitos começariam “no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal”. O site está disponível desde o final de dezembro. No final de 2021, Pernambuco alterou sua lei estadual mais antiga sobre o Difal para se adequar à LC 190/2022. Além disso, estabeleceu que a nova legislação, a Lei 17.625/2021, passaria a produzir efeitos junto com a publicação da legislação federal. Portanto, o estado já cobra o imposto.
Como a Justiça do Trabalho tem decidido questões sobre o home office?

Há dois anos, por causa da pandemia da Covid-19,milhões de trabalhadores que cumpriam suas tarefas em computadores de prédios empresariais transformaram suas próprias casas em escritórios particulares. Iniciado às pressas, o home office agora tem suas características – das horas gastas no WhatsApp ao aumento das contas de luz – escrutinadas pela Justiça do Trabalho. E algumas decisões envolvendo o controle de jornada no home office têm sido desfavoráveis às empresas. No Brasil, durante o pico de restrições à pandemia, eram 8,2 milhões de pessoas nessa situação, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Desde então, esse número oscilou, mas é certo que não voltou ao patamar anterior à pandemia. A mudança generalizada para o esquema de teletrabalho – previsto pela CLT na reforma trabalhista de 2017 – foi adotada para ajudar no combate aos efeitos da Covid-19. Naquele momento, uma medida provisória dispensou a necessidade de serem feitos acordos individuais ou coletivos, além do registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. A decisão cabia ao empregador, porém disposições sobre a responsabilidade pela infraestrutura necessária e reembolso de despesas arcadas pelo empregado deveriam ser previstas em contrato escrito até 30 dias após a mudança de regime. O tempo passou e nem todas as empresas cumpriram as exigências para a adequação ao home office; e entre as que se adequaram, restaram dúvidas sobre como se cercar de boas práticas para evitar demandas futuras e acusações de negligência. Como mostra o Ipea, a maior parte dos trabalhadores nesse esquema tem ensino superior e mora no Sudeste, com destaque para São Paulo. Por isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) concentra maior número de casos julgados sobre o o home office durante a pandemia. Apenas no mês de fevereiro, há dezenas de decisões sobre o tema. O JOTA resume a seguir as principais conclusões delas. Controle de jornada no home office e horas extras A questão da jornada de trabalho – e, consequentemente, a contabilização de horas extras – é explorada em fatia significativa dessas decisões, que ainda não são homogêneas quanto a essa obrigação. O principal motivo é que teletrabalho está entre os regimes excepcionais de controle de jornada horária pelo empregador (no artigo 62, III, da CLT, introduzido pela reforma trabalhista). Alvo de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, o Banco BTG Pactual foi obrigado a instalar sistema de controle de jornada no home office, em decisão liminar de dezembro passado. O pedido havia sido feito para impedir que os funcionários trabalhassem mais horas do que o limite permitido pela CLT. A ordem foi mantida pela juíza Lavia Lacerda Menendez, da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, na segunda-feira da semana passada (21/2). Ao apreciar as alegações da empresa sobre os cuidados tomados, ela afirmou: “Louvável a iniciativa de propiciar equipamentos, treinamentos e orientação quanto à saúde dos empregados, mas tal não exclui a proteção efetiva que representa a limitação de jornada e é imposta por lei”. Menendez também diz que o teletrabalho já existia antes da pandemia, que não criou “exceção legal ao dever de controle de jornada”. Além disso, se a empresa afirma que as pausas são respeitadas, o controle existe, mas ele precisa ser formalizado e implantado por sistema “de forma efetiva e transparente”. A inconsistência na marcação de ponto, constatada a partir dos depoimentos de testemunhas, levou à anulação dos registros de horários de uma vendedora da Via (antiga Via Varejo). Como consequência, foi desconsiderado o regime de compensação por horas extras e bancos de horas. Com isso, durante o período em que trabalhou em home office, foi fixado o horário de 8h às 23h, já que os atendimentos aconteciam por WhatsApp, no celular da funcionária e a qualquer momento do dia. O juiz Fernando Maidana Miguel, da 2ª Vara do Trabalho da Praia Grande, decidiu pelo pagamento das horas excedentes à jornada de 44 horas semanais, além dos reflexos nas garantias trabalhistas, como FGTS e férias. Uma rotina de trabalho semelhante foi alegada por outra funcionária de uma das lojas da Via. Nesse caso, a juíza Cintia Aparecida de Paula Latini, da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo, desconsiderou a possibilidade de horas extras ao observar que o trabalho dependia do portal da empresa, que funcionava a partir das 9h e às 18h já estava travado. Foi determinante para a empresa que ela tivesse essa condição a seu favor. Além do teletrabalho, pessoas que exerçam cargo de confiança ou façam trabalho externo também são excetuadas ao controle de jornada previsto na CLT. No caso desse último, desde que o trabalho seja incompatível com a fixação de jornada de trabalho. A Justiça já lida com esses casos há mais tempo do que com o teletrabalho, e o entendimento feito sobre essas duas situações frequentemente é semelhante. Ponto comum é que, na visão de parte dos julgadores, os dois regimes não necessariamente dispensam que seja feito o controle de jornada, embora o dispositivo sobre teletrabalho da CLT preveja expressamente que trabalhadores dessa modalidade não são abrangidos, sem exceções, pelo controle de jornada. A CLT determina também que não deve ser ignorado o período máximo de oito horas diárias, e excepcionalmente mais duas adicionais. A 17ª Turma do TRT2 lidou, em decisão deste mês, com a fixação de jornada em relação a um trabalhador que fazia vendas de equipamentos da Pagseguro pela empresa Net+Phone. Antes externo com visitas à empresa, na pandemia foi para home office. Em ambos os casos, os magistrados entenderam não haver qualquer impeditivo para o controle de jornada no home office. Além disso, a empresa havia demonstrado ter prática de jornadas fixas, que poderiam ter controle de horário pelo WhatsApp, e existência de reuniões diárias. Isso foi suficiente para indicar capacidade de observação sobre o cumprimento da jornada, ainda que não existisse ponto. Nesse caso, porém, pelos cálculos dos horários, não havia horas extras a serem pagas. Fica claro o entendimento, comum em outras decisões, de que a exceção feita ao controle de jornada “é
STF valida lei do RJ que obriga empresas a fornecerem serviço telefônico 0800

O Supremo Tribunal Federal julgou válida norma do Estado do Rio de Janeiro que obriga empresas de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado que tenham serviço de atendimento ao consumidor a colocar à disposição de seus clientes, no território estadual, atendimento telefônico gratuito pelo prefixo 0800. Na sessão virtual encerrada em 25/2, o Plenário, por maioria de votos, julgou improcedente a ADI 4.118, de autoria da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. A entidade alegava que a Lei estadual 5.273/2008 teria usurpado a competência da União para legislar sobre normas gerais do direito do consumidor, direito civil, questões afetas à ordem econômica e telecomunicações. Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, de que a norma não fere o modelo constitucional de repartição de competência sobre consumo, pois apenas suplementa o Código de Defesa do Consumidor (Lei federal 8.078/1990), ampliando a sua esfera protetiva. A ministra observou que a obrigação contida no artigo 1º da lei fluminense recai sobre empresas e estabelecimentos comerciais que já tenham serviço de atendimento telefônico ao consumidor, buscando impedir que o canal disponibilizado acarrete ônus para o cliente e obstaculize o exercício do direito de reclamar perante o fornecedor sobre produto ou serviço. Ela citou trecho da justificativa do projeto de lei que originou a norma estadual, em que consta que essas empresas já fornecem canal de reclamação por meio de serviços pagos, chamados de 0300. Na avaliação da relatora, trata-se apenas da substituição do modelo de serviço de atendimento ao consumidor por ligação telefônica onerosa pelo gratuito, conhecido por “0800”, nos canais já oferecidos pelos fornecedores de produtos ou serviços. A ministra lembrou, ainda, que o Decreto 6.523/2008, editado logo depois da lei estadual, fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) no âmbito dos serviços regulados pelo poder público federal, entre eles os de televisão por assinatura, contemplando a gratuidade no atendimento telefônico. O decreto, porém, não alcança os estabelecimentos comerciais de atacado e varejo, o que corrobora a conclusão de que a norma fluminense amplia o campo protetivo dos direitos do consumidor, sem extrapolar os limites territoriais do estado. Acompanharam a relatora a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux (presidente) e Ricardo Lewandowski. TelecomunicaçõesFicou vencida a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que entende que a lei estadual dispôs sobre telecomunicações, matéria de competência privativa da União, ao impor às empresas prestadoras da atividade encargo não previsto na regulamentação das concessões. Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques. O ministro Luís Roberto Barroso declarou sua suspeição para o caso e não participou do julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do STF. Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2022, 14h42
Funcionária ofendida por uso de salão de festas de prédio deve ser indenizada

Por unanimidade, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de duas moradoras de um condomínio a indenizar uma funcionária e sua filha menor de idade por ofensas proferidas nas redes sociais. A indenização foi fixada em R$ 10 mil para cada autora. As rés também deverão disponibilizar uma cópia da decisão nas mesmas redes sociais em que proferiram as ofensas. De acordo com os autos, a autora trabalhava como controladora de acesso no condomínio onde as rés moram e, por intermédio de outra moradora, reservou o salão de festas do local para realizar a festa de aniversário de sua filha. O fato gerou insatisfação das duas moradoras, que levaram a situação ao grupo de WhatsApp dos condôminos e fizeram comentários negativos nas fotos do evento publicadas na página da funcionária nas redes sociais, com expressões como “cara de pau”, “o trabalho é bom, já o seu caráter…” e “acho bom já ir procurando outro emprego”. O desembargador Andrade Neto, relator do recurso, afirmou que a atitude das rés submeteu a funcionária a “situação humilhante e constrangedora perante os residentes do local onde trabalhava, extrapolando qualquer limite do tolerável”. Ele disse as moradoras se manifestaram em ambiente virtual público, “o que possui potencial ofensivo maior do que as ofensas em ambiente privado”. Ainda sobre a conduta das rés, o relator frisou que se tratou de “veicular opinião e sentimento preconceituosos”, usando a relação empregatícia como desculpa para justificar a “discriminação, inferiorização e menosprezo” à dignidade da funcionária e de sua filha. “Evidente que as manifestações de discordância quanto ao uso do salão de festas para realizar comemoração do aniversário de filha de empregada do condomínio tiveram nítido caráter de depreciação social das autoras, fazendo da situação empregatícia da mãe signo de subalternidade social, traduzida na impossibilidade de se utilizar do mesmo espaço destinado à celebração pelos moradores”, escreveu. “O que as rés nos oferecem é uma clara manifestação discriminatória de classe social, que apenas se presta para fortalecer privilégios injustificados de quem se sente psicologicamente superior em razão de ostentar maior capacidade econômica”, completou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2022, 13h15
Imóvel doado a filhos com usufruto dos pais não exige sobrepartilha, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a necessidade de sobrepartilha na discussão sobre um imóvel que foi doado aos netos com cláusula de usufruto vitalício em favor dos pais, que se divorciaram. Para os ministros, em tal situação, a sobrepartilha não é cabível, pois se trata de propriedade dos filhos. O recurso especial contra a decisão do TJ-SP foi interposto no STJ pela ex-esposa, filha dos doadores do imóvel. Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a sobrepartilha ocorre quando a divisão dos bens no divórcio já foi concluída, “porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados”. Esse, porém, não era o caso dos autos. O ex-marido, com base no direito de usufruto, pleiteou judicialmente a metade da quantia recebida pela ex-esposa com o aluguel de parte do imóvel. O pedido foi ajuizado 21 anos após a separação de fato do casal, que se deu em 1994. No divórcio, cujo acordo foi homologado em 2002, não foram fixados alimentos, e o ex-marido — que havia saído de casa na separação — não manifestou pretensão alguma em relação ao direito de usufruto sobre o imóvel. Decadência do usufrutoEm primeira instância, o pedido foi negado, sob o entendimento de que a não fruição do bem pelo ex-marido causou a extinção do usufruto, ainda que este fosse vitalício. O TJ-SP manteve a sentença, mas por fundamento diferente: para o tribunal, deveria ser feita a sobrepartilha do imóvel, tendo em vista se tratar de patrimônio comum não partilhado na ocasião do divórcio — aplicando-se, por analogia, o artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 1973. De acordo com Villas Bôas Cueva, a inércia do ex-marido em exercer o direito alegado por tanto tempo, sem buscar participar do gerenciamento do imóvel, levou à decadência do seu direito de usufruto, como apontado pelo juiz de primeiro grau. O relator registrou que o ex-marido não contribuiu, após o divórcio, com o pagamento dos impostos e das despesas de conservação do imóvel (artigo 1.403 do Código Civil), o que configura a situação de abandono prevista no artigo 1.410, inciso VII, do CC — uma das causas de extinção do usufruto. “A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, segundo o artigo 1.410, inciso VIII, do CC, o não uso ou fruição do bem é causa de extinção do usufruto”, observou. Não proprietáriosQuanto à sobrepartilha, o ministro afirmou que o TJSP adotou intepretação equivocada ao determiná-la por aplicação analógica do artigo 1.040 do CPC/1973, porque a existência do imóvel era conhecida do ex-marido, “que o abandonou por vontade própria, ou seja, não houve desconhecimento ou ocultação do bem”. Além disso, segundo o relator, seria impossível que o ex-cônjuge abrisse mão de parte do bem no momento da separação judicial, convencionando a sua partilha com a ex-esposa, pois ele não é proprietário do imóvel. Sobre esse ponto, o ministro ainda ressaltou que, conforme o artigo 1.668, inciso I, do CC, os bens doados são excluídos da comunhão. No caso analisado, “o usufruto vitalício e sucessivo estipulado pelos doadores do imóvel foi respeitado pela recorrente e pelos donatários, porém abandonado pelo recorrido até sua extinção, nos termos da legislação vigente” — concluiu o magistrado ao restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2022, 8h48
Alteração de data de voo comunicada previamente não gera dano moral

Ainda que haja falha na prestação de serviço, nem todo ato ilícito é indenizável. Os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade como a honra, a honorabilidade e a privacidade. Também são danos morais aqueles que atingem a subjetividade da pessoa, sua psique, sujeitando o indivíduo a dor e ou sofrimento. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais de uma passageira contra a TAM Linhas Aéreas. No caso concreto, a empresa alterou a data de voo, adiantando a viagem em um dia do programado. Contudo, a companhia informou previamente os passageiros e deu a alternativa de escolha de uma nova data de voo. No pedido, a autora argumentou que a companhia aérea cancelou de forma unilateral o voo. Após entrar em contato com a empresa, acabou aceitando a proposta de voo em nova data, que foi cumprida. Apesar disso, alegou que se sentiu prejudicada por passar menos dias com seus familiares do que o inicialmente planejado. Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, apontou que a alteração de data do voo avisada de modo prévio não implica em dano moral indenizável, a não ser que reste demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. “Não se verifica o dano — decorrente do cancelamento justificado do voo e possibilidade do remanejamento dos passageiros para outro voo — pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto”, apontou o relator. Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2022, 10h21
Empresa de ônibus deve pagar multa por não garantir gratuidade para idosos

Concluindo pela ausência de falhas ou vícios que poderiam anular o ato administrativo, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que manteve auto de infração e multa de R$ 626 mil imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a uma empresa de ônibus. De acordo com os autos, a empresa cometeu infrações ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Estadual 15.179/13, que garante aos idosos maiores de 60 anos gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo. A empresa estipulou prazo mínimo de cinco dias para requisição do benefício da gratuidade do serviço pelos consumidores idosos. Também, deixou de conceder o benefício nos canais de atendimento e venda. Além disso, a empresa não mantinha afixado de forma visível em seus guichês de venda de passagens as disposições dos artigos 1º a 7º da Lei Federal 11.975/09, que dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros. O desembargador Leonel Costa, relator do recurso, afirmou que a companhia não logrou êxito em produzir provas suficientes de suas alegações e demonstrar a ilegalidade da multa impugnada. “Ao analisar cada uma das infrações, caso a caso, o magistrado irretocavelmente apreciou a controvérsia, bem analisando o conjunto probatório presente nos autos, concluindo que, efetivamente, a apelante não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC/15.” Para o relator, a multa imposta pela Procon “obedeceu aos parâmetros legais do caput do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar a gravidade das infrações, praticadas contra idosos, e porte econômico não impugnado, bem como aplicação de agravante, em razão da reincidência demonstrada conforme certidão juntada aos autos”. Por fim, Leonel Costa concluiu que o cálculo da multa obedeceu aos parâmetros legais do caput do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar a gravidade das infrações, praticadas contra idosos, e porte econômico não impugnado, bem como aplicação de agravante, em razão da reincidência Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2022, 12h17