Flavio Azevedo Advogados https://flavioazevedoadvogados.com.br Fri, 26 Apr 2024 17:50:10 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.3 https://flavioazevedoadvogados.com.br/wp-content/uploads/2025/02/fj.svg Flavio Azevedo Advogados https://flavioazevedoadvogados.com.br 32 32 Quem tem TDAH tem direito à aposentadoria? https://flavioazevedoadvogados.com.br/quem-tem-tdah-tem-direito-a-aposentadoria/ https://flavioazevedoadvogados.com.br/quem-tem-tdah-tem-direito-a-aposentadoria/#respond Fri, 26 Apr 2024 17:49:27 +0000 https://fjaadvocacia.com.br/?p=2876 Entenda o que é o TDAH, quais benefícios a pessoa pode ter direito, quais os requisitos, documentos necessários para o pedido e mais

O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) tem ganhado cada vez mais visibilidade nos últimos anos e isso reflete nos benefícios previdenciários. O questionamento que mais tem surgido é se a pessoa com TDAH teria direito à aposentadoria. A resposta é: depende. 

Continue a leitura e entenda o que é o TDAH, quais benefícios a pessoa com esta patologia pode ter direito, quais os requisitos, documentos necessários para ingresso do pedido e mais. 

O que é e quais são os sintomas de TDAH?

O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), conforme descrito pela Associação Brasileira de Déficit de Atenção, é um transtorno neurobiológico que surge na infância e perdura durante toda a vida da pessoa, causando sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade. 

TDAH dá direito à aposentadoria? 

O TDAH é uma doença que causa algumas limitações. Atualmente, não é considerada deficiência, embora já se tenha propostas para seu enquadramento no Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois essas pessoas apresentam limitações para algumas atividades e não incapacidade. Logo, não é tão simples ter direito ao benefício de aposentadoria por TDAH. 

Para ter direito à aposentadoria, a limitação deve ser tão grave a ponto de incapacitar a pessoa para qualquer trabalho ou para aquele que lhe garanta subsistência, ou então ser grave a ponto de impor barreiras que obstruem a participação plena e efetiva em sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Uma vez constatada que a doença se agravou a ponto de incapacitar a pessoa de forma total e permanente para o trabalho, é possível buscar a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente). 

Caso seja verificada a hipótese da limitação impor barreiras que obstruem a participação plena e efetiva em sociedade, é possível pensar na aposentadoria da pessoa com deficiênciaEm ambos os casos, deve ser passado por uma perícia para avaliar o preenchimento destes requisitos. Vamos então entender um pouco mais sobre elas.

Benefício assistencial à pessoa com TDAH

Quem nunca contribuiu para o INSS, tem direito a algum benefício? A resposta é sim. Caso seja comprovado que o TDAH enquadre a pessoa como deficiente, ainda que menor de idade, é possível ter direito ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (LOAS). Os requisitos são a comprovação da deficiência e a situação de miserabilidade (baixa renda). 

A deficiência será comprovada da seguinte forma: a pessoa passará por uma avaliação biopsicossocial, com equipe multidisciplinar do INSS, que avaliará o seu enquadramento como pessoa com deficiência. Já a miserabilidade é comprovada pela renda do núcleo familiar. Para ter direito ao benefício, a renda per capita não pode ser superior a ¼ do salário mínimo. 

Importante destacar que essa objetividade na renda é descrita na legislação. Porém, já se tem a flexibilização deste valor na via judicial e, até mesmo, no INSS. 

Assim, caso a renda extrapole o limite fixado, é necessário comprovar que os gastos da família são altos a ponto de que, se desconsiderado o valor gasto, a renda que sobra para a família seja ínfima para o sustento de todos, permitindo o enquadramento em ¼ do salário mínimo. O valor deste benefício é de um salário mínimo, indistintamente. 

Quais os documentos necessários para pedir benefício?

O primeiro passo é verificar em qual benefício se enquadra. Porém, para todos eles são necessários documentos pessoais, como RG, CPF e comprovante de residência. Além disso, também exigem documentos médicos, como atestados, laudos, prontuários do CAPS, entre outros. 

Assim, para melhor delimitar os documentos, separamos por requisitos: 

  • DEFICIÊNCIA: documentos médicos, prontuários do CAPS, atestados médicos, documentos escolares, documentos de outras equipes multidisciplinares (psicólogas, psicopedagogas, entre outras);
  • INCAPACIDADE: os documentos são similares aos da deficiência, mas os atestados médicos precisam indicar a incapacidade para as atividades e especificar se ela é permanente e porquê. Além disso, deve-se indicar quando começou, se foi uma agravamento da doença e quais as restrições impostas;
  • QUALIDADE DE SEGURADO/CARÊNCIA/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: para comprovar os requisitos descritos, geralmente é avaliado o CNIS. Mas caso o segurado possua, deve-se apresentar carteiras de trabalho, guias do INSS pagas (GPS), extrato analítico do FGTS (caso tenha perdido a CTPS) e/ou documentos que comprovem a atividade rural (bloco de produtor rural, comprovante de pagamento de ITR, contrato de parceria/arrendamento, matrícula de imóvel, etc); 
  • BAIXA RENDA/MISERABILIDADE: para comprovação da baixa renda, é necessário apresentar o Cadastro Único, que é um documento que contém informações sobre o núcleo familiar. É feito no CRAS da cidade e deve ser atualizado a cada dois anos. Também podem ser anexados comprovantes dos gastos da família, quando o valor da renda per capita for superior a ¼ do salário-mínimo.

Como solicitar o benefício?

A solicitação do benefício depende da modalidade que se enquadraria. Mas é possível solicitar pelo telefone 135, pelo Meu INSS  e, em último caso, presencialmente na agência do INSS. Para escolher a melhor opção ou para saber se efetivamente teria direito, recomenda-se o contato com um advogado especializado em direito previdenciário

Quanto tempo de análise? 

O prazo acordado pelo INSS e homologado pelo STF é de 90 dias para o benefício assistencial e para a aposentadoria da pessoa com deficiência; e de 45 dias para aposentadoria por invalidez. Este prazo é contabilizado a partir do momento em que todos os documentos estão anexados no processo administrativo. 

Importante saber, também, que por mais que se tenha um prazo estabelecido, nem sempre é cumprido pelo INSS, de modo que o auxílio de um advogado poderá ajudar a escolher a conduta correta a ser tomada em caso de demora significativa na análise. 

O INSS analisou o benefício, e agora? 

Após a análise o INSS conclui o processo administrativo com uma decisão, que pode ser de DEFERIMENTO/CONCESSÃO ou INDEFERIMENTO. Caso seja deferido/concedido o benefício, quer dizer que a parte requerente preencheu os requisitos e terá direito. Nesta hipótese, em tese, não se tem nada mais a ser feito, apenas aguardar o recebimento. 

Contudo, costumeiramente ocorrem erros nas concessões do benefício. Assim, recomenda-se analisar o benefício para ver se foi concedido corretamente. O prazo para revisar este benefício é de 10 anos. 

Se o benefício foi INDEFERIDO, quer dizer que o INSS entendeu que a parte requerente não tem direito ao benefício. Nesta situação, poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 30 dias, ou ingressar com ação judicial, ou ainda, aguardar e fazer novo pedido em outro momento. 

Portanto, a pessoa com TDAH pode, sim, ter direito ao benefício de aposentadoria. Contudo, dependerá de uma série de fatores, em especial, pela avaliação médica pericial, o que pode ser um grande obstáculo para a obtenção do direito. 

FONTE: Site Previdenciarista

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Primeira parcela do 13º dos aposentados começa a ser paga nesta quarta https://flavioazevedoadvogados.com.br/primeira-parcela-do-13o-dos-aposentados-comeca-a-ser-paga-nesta-quarta/ https://flavioazevedoadvogados.com.br/primeira-parcela-do-13o-dos-aposentados-comeca-a-ser-paga-nesta-quarta/#respond Tue, 23 Apr 2024 18:11:52 +0000 https://fjaadvocacia.com.br/?p=2873 Aproximadamente 33,6 milhões de segurados devem receber a renda. Acesse as principais informações sobre o 13º do INSS

A partir da próxima quarta-feira (24), o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) começa a pagar a primeira parcela do 13º salário de aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios do Instituto. Primeiramente recebem os segurados cujo valor do benefício é de um salário mínimo (R$ 1.412) e, depois, os beneficiários que ganham mais.

13º dos aposentados começa a ser paga nesta quarta

Nesta quarta o INSS começa a pagar a primeira parcela do 13º. Aproximadamente 33,6 milhões de segurados devem receber a renda. Vale ressaltar que o pagamento é feito conforme o número final do benefício, sem considerar o dígito verificador. A primeira parcela do abono corresponde a 50% do valor do benefício. 

A segunda parcela, por sua vez, “virá com a aposentadoria de maio e tem desconto do Imposto de Renda para quem é obrigado a pagar o tributo”. Atenção: para quem é beneficiário de auxílio-doença ou auxílio-acidente, o 13º é proporcional ao número de meses.

Quem pode receber o 13° do INSS?

Quem pode receber o 13º salário do INSS são os aposentados e demais segurados da Previdência Social que tenham recebido benefícios como aposentadoria, auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, pensão por morte ou auxílio-reclusão em 2024. Já quem recebe benefício assistencial não têm direito ao abono.

Leia também: Justiça valida atividade especial e garante aposentadoria a trabalhador

Como consultar o 13º salário do INSS?

Para consultar a data de pagamento e outras informações relacionadas ao 13º do INSS, é necessário seguir alguns passos no site Meu INSS. Confira o passo a passo a seguir: 

  • Acesse www.meu.inss.gov.br;
  • Na página inicial, vá em “Entrar com gov.br”;
  • Depois, informe o CPF e clique em “Continuar”;
  • Na página seguinte, digite a senha e vá em “Entrar”;
  • Na página inicial, clique em “Extrato de Pagamento”;
  • É no extrato que estará informado o valor do pagamento mensal (código 101) e o valor do 13º salário (código 104);
  • Se houver empréstimo consignado, também aparecerá no extrato;
  • É possível gerar o PDF, clicando no final da página em “Baixar PDF”.

FONTE: Site Previdenciarista

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TRF1 determina apreensão de valores do INSS para pagamento de RPV https://flavioazevedoadvogados.com.br/trf1-determina-apreensao-de-valores-do-inss-para-pagamento-de-rpv/ https://flavioazevedoadvogados.com.br/trf1-determina-apreensao-de-valores-do-inss-para-pagamento-de-rpv/#respond Thu, 18 Apr 2024 17:11:28 +0000 https://fjaadvocacia.com.br/?p=2868 Na sentença, ficou determinado que caso não fosse possível a apreensão dos valores, que as informações fossem enviadas ao Ministério Público

1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que determinou a apreensão de valores para o pagamento de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV), já emitida, por ter ultrapassado o prazo legal de pagamento. 

Na mesma sentença, ficou determinado que caso não fosse possível a apreensão dos valores, que as informações do processo fossem enviadas ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência de servidor do Instituto.  

Pedido da reforma da sentença

Em seu recurso, o INSS pediu a reforma da sentença para suspender o pedido de sequestro de valores. Segundo explicou o relator do caso, o juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, as requisições de pequeno valor não seguem as mesmas regras estabelecidas para o pagamento de precatórios, como ordem cronológica e previsão orçamentária. 

No caso das RPVs o art.100, parágrafo 3º da Constituição Federal, prevê que sejam pagos “em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.  

Prazo legal para o pagamento de RPVs  

No seu voto, o magistrado destacou ainda jurisprudência do STJ, que entende “que se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica, deve ser determinado o sequestro”. Sendo assim, Gonzaga explicou que, como ficou demonstrado que a requisição judicial não foi atendida no prazo legal, foi determinado o sequestro de valores para o cumprimento da decisão judicial.  

Quanto a enviar as informações ao Ministério Público para investigação de eventual crime de desobediência, o relator disse que a sentença foi “irretocável, uma vez que ao deixar de dar cumprimento à ordem judicial que lhe foi dirigida há muito tempo […], o que autoriza tanto a imposição de multa quanto a expedição de ofício ao Ministério Público para apurar eventual crime de desobediência”.

FONTE: Site Previdenciarista

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Quando a aposentadoria por invalidez se torna definitiva? https://flavioazevedoadvogados.com.br/quando-a-aposentadoria-por-invalidez-se-torna-definitiva/ https://flavioazevedoadvogados.com.br/quando-a-aposentadoria-por-invalidez-se-torna-definitiva/#respond Tue, 16 Apr 2024 13:25:36 +0000 https://fjaadvocacia.com.br/?p=2865 Conheça os critérios e condições que determinam quando um benefício de aposentadoria por invalidez é considerado permanente ou temporário

Quando a aposentadoria por invalidez se torna definitiva? Esta é uma pergunta que muitos segurados fazem, alguns acreditam que a definitividade da aposentadoria por invalidez ocorra de forma automática, ou seja com a concessão do benefício.

No decorrer deste artigo tentaremos esclarecer quando e em quais casos a aposentadoria por invalidez se torna definitiva.

Com a Reforma da Previdência, EC nº 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a ser denominada de aposentadoria por incapacidade permanente, a reforma também alterou a sistemática de concessão e o cálculo do benefício.

De acordo com o INSS, “a aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício devido ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com o parecer da Perícia Médica Federal realizada no INSS”.

Aposentadoria por incapacidade permanente e seu caráter temporário

A aposentadoria por incapacidade permanente é destinada ao segurado que, por motivo de doença ou acidente, demonstra incapacidade para exercer sua atividade laboral de forma permanente. De acordo com a Lei nº 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Entretanto, é importante ressaltar que a condição que ensejou a incapacidade nem sempre é definitiva. Em certos casos, ela pode apresentar um caráter temporário, o que traz nuances importantes para o entendimento e concessão deste benefício.

Primeiramente, é necessário compreender que a incapacidade temporária não exclui a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, parece contraditório, isso porque o caráter temporário da incapacidade pode ser interpretado como uma impossibilidade total de exercer a atividade laboral habitual, sem garantia de recuperação a curto prazo. 

Nesse caso, o segurado receberá o benefício enquanto perdurar a incapacidade, mesmo que esta seja temporária. A concessão deste benefício é baseada na constatação da incapacidade laboral no momento da perícia médica, independentemente de sua duração futura.

Portanto, embora a aposentadoria por incapacidade permanente seja concedida com base na constatação de uma incapacidade que, em tese, seria permanente, é importante reconhecer que o caráter dessa incapacidade pode, em alguns casos, ser temporário. Assim, a avaliação médica e jurídica considera não apenas a atual condição de saúde do segurado, mas também sua condição de recuperação futura.

Quando a aposentadoria por incapacidade permanente pode ser definitiva?

Em alguns casos específicos, a lei prevê a dispensa de nova avaliação médica na aposentadoria por incapacidade permanente, tornando esta aposentadoria definitiva. 

Quando a incapacidade é considerada irreversível, ou seja, quando não há expectativa de melhora significativa na condição de saúde do segurado, como é o caso das pessoas com HIV/Aids que são dispensadas de reavaliação, conforme a Lei nº 8.213/1991, art. 43, § 5º (redação dada pela Lei nº 13.847/2019) e Dec. nº 3.048/1999, art. 46, § 5º (com a redação dada pela Lei nº 10.410/2020).

Entretanto, importante frisar que neste caso a dispensa de avaliação não alcançará os benefícios cessados antes da edição da Lei nº 13.847/2019, de 24 de julho de 2019, conforme pedido de uniformização de interpretação de lei, representativo de controvérsia, tese firmada no Tema 266 da Turma Nacional de Uniformização, do Conselho da Justiça Federal.

Outros casos de isenção da avaliação médica pericial, estão previstos no Lei nº 8.213/1991, art.101, § 1º, incisos I e II (incluídos pela Lei nº 13.457/2017) e Dec. nº 3.048/1999, art. 46, § 2º, incisos I e II (incluído pelo Dec. nº 10.410/2020), e são eles: o aposentado que completar 55 de idade ou mais e que tenha decorrido 15 anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a precedeu, ou após completar 60 anos de idade.

Reavaliação médica por perícia revisional

É fundamental compreender que a aposentadoria por incapacidade permanente não implica necessariamente em uma condição definitiva e irrevogável. 

A legislação previdenciária prevê mecanismos de revisões periódicas, com o intuito de verificar a manutenção das condições que deram origem à concessão do benefício. (Lei nº 8.213/1991, art. 43, § 4º (incluído pela Lei nº 13.457/2017) e Dec. nº 3.048/1999, art. 46, caput e § 1º (redação dada pelo Dec. nº 10.410/2020).

A perícia revisional é realizada conforme determinado no art. 101 da Lei nº 8.213/1991 (redação dada pela Lei nº 14.441.2022), combinado com os artigos. 70 e 71, da Lei nº 8.212/1991, e regulamentado pelo Dec. nº 3.048/1999, art. 46 (redação dada pelo Dec. nº 10.410/2020), que obriga o beneficiário a submeter-se, sob pena de suspensão, a realização de exame médico pericial realizado pela Previdência Social, com a finalidade de avaliar as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o agravamento da incapacidade. 

Reavaliação de isentos da perícia revisional por suspeita de fraude, irregularidades ou erro material

Importante ficar atento para outras circunstâncias específicas para o INSS convocar o segurado para realização de perícia médica. São os casos de apuração de fraude (Dec. nº 3.048/1999, art. 46, § 4º (redação dada pelo Dec. nº 10.410/2020) e na hipótese de indícios de irregularidades ou erros materiais (Lei nº 8.212/1991, § 1º (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019).

É fundamental que o beneficiário, mesmo sendo isento de realizar a perícia médica, se submeta ao exame quando convocado, e não perca o prazo previsto para sua realização, sob pena de suspensão dos pagamentos do benefício ou até mesmo a sua cessação. (Lei nº 8.213/1991, art. 69, §4°, §5° e §6 (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019).

Outra circunstância em que haverá reavaliação de perícia médica pelo INSS é quando houver necessidade de auxílio permanente de terceiro; caso seja solicitada pelo beneficiário quando requer alta, e para concessão de curatela, a pedido do judiciário. (Lei nº 8.213/1991, art. 101, § 2º, incisos I, II e III (incluído pela Lei nº 13.063/2014).

Conclusão

Embora a aposentadoria por incapacidade permanente possa ser concedida com base em uma incapacidade que se presume permanente, a avaliação médica e jurídica deve considerar não apenas a atual condição de saúde do segurado, mas também sua perspectiva de recuperação futura.

Embora o termo “permanente” sugira uma condição irrevogável, é importante reconhecer que a legislação previdenciária prevê revisões periódicas para verificar a manutenção das condições que deram origem ao benefício.

A reavaliação médica é um mecanismo essencial nesse processo, permitindo que o INSS avalie se as condições de saúde do segurado permanecem as mesmas ou se houve alguma melhora que possibilite sua reintegração ao mercado de trabalho. 

Existem circunstâncias como suspeita de fraude, irregularidades, erro material e outras reavaliações provocadas pelo próprio segurado, em que mesmo isento de perícia revisional se convocado é obrigado a submeter-se a reavaliação médica.

Em conclusão, a questão da definitividade da aposentadoria por incapacidade permanente é complexa e requer uma análise cuidadosa das condições individuais de idade, incapacidade, irreversibilidade, reavaliações periódicas e excepcionais de cada segurado.  

FONTE: Site Previdenciarista

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É permitido acumular dois benefícios pagos pela Previdência Social? https://flavioazevedoadvogados.com.br/e-permitido-acumular-dois-beneficios-pagos-pela-previdencia-social/ https://flavioazevedoadvogados.com.br/e-permitido-acumular-dois-beneficios-pagos-pela-previdencia-social/#respond Fri, 12 Apr 2024 13:08:57 +0000 https://fjaadvocacia.com.br/?p=2862 Atualmente a legislação permite o acúmulo de mais de um benefício da Previdência Social

No âmbito do direito previdenciário, é comum haver trâmites na Justiça de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que acumularam mais de um benefício previdenciário durante a vida. Atualmente, a legislação estabelece que é possível acumular benefícios em alguns casos, desde que a pessoa atenda aos requisitos necessários. Entenda.

É possível receber dois benefícios pela Previdência Social?

Sim, atualmente a legislação permite o acúmulo de mais de um benefício da Previdência Social. Contudo, para isso, o beneficiário do INSS precisa respeitar todos os requisitos necessários, tendo em vista que existem condições específicas para o recebimento de cada um deles. Para saber quais são, confira o próximo tópico. 

Leia também: Proposta autoriza parcerias entre INSS e sindicatos para perícia médica

Quais benefícios previdenciários podem ser acumulados?

De acordo com o INSS, ao se tratar da pensão por morte, é vedada a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro do mesmo regime de previdência social. Porém, é “permitido acumular os seguintes benefícios, recebendo 100% do valor do mais vantajoso e uma parte do outro”:

  • Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do Regime Geral de Previdência Social – RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de Previdência Social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
  • Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria também do RGPS ou de regime próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou
  • Aposentadoria do RGPS com pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.

Quais valores não podem ser acumulados?

Agora que você conferiu quais benefícios podem ser acumulados, veja neste tópico quais deles não podem ser pagos de forma simultânea, entre eles estão o BPC-Loas, mais de uma aposentadoria do RGPS, entre outras. Veja a seguir:

FONTE: Site Previdenciarista

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Aposentados sem senha do Portal Gov devem pedir informe nas agências https://flavioazevedoadvogados.com.br/aposentados-sem-senha-do-portal-gov-devem-pedir-informe-nas-agencias/ https://flavioazevedoadvogados.com.br/aposentados-sem-senha-do-portal-gov-devem-pedir-informe-nas-agencias/#respond Wed, 10 Apr 2024 12:28:28 +0000 https://fjaadvocacia.com.br/?p=2857 Para proteger os dados dos aposentados do INSS, não é mais possível conseguir o documento online apenas com as informações principais.

Os aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que não possuem a senha do Portal Gov.br podem conseguir, em versão impressa, o informe de rendimentos para fazer a declaração do Imposto de Renda 2024 nas agências da Previdência Social. Saiba mais informações nesta notícia. 

Mudança no acesso ao extrato de informe 

O INSS modificou em 2024 a forma de acessar o extrato para declaração do IR. Os motivos “são as regras da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Antes, era possível conseguir o documento em site específico ao informar nome do segurado, data de nascimento, CPF e número de benefício”. Por isso, caso o segurado não consiga acessar o Portal, deverá ir a uma agência mediante agendamento. 

Aposentados e pensionistas são obrigados a declarar IR?

Como foi divulgado aqui no Previdenciarista em março deste ano, aposentados e pensionistas do INSS ainda têm dúvidas sobre a obrigatoriedade de declarar o IR. De acordo com o contador Luiz Souza, em matéria do G1, nem todos os aposentados e pensionistas têm direito à isenção do Imposto de Renda.

De acordo com o contador, “a isenção é concedida apenas aos beneficiários que recebem aposentadoria ou pensão por morte e possuem 65 anos ou mais. No entanto, essa isenção tem um limite de valor”. Hoje, os beneficiários têm direito à isenção dupla, o que significa que não pagam IR sobre rendimentos até R$ 5.280 por mês.

Até quando é preciso declarar o Imposto de Renda?

O início da declaração do IR em 2024 foi no dia 15 de março, com prazo de encerramento marcado para 31 de maio. A expectativa, de acordo com levantamento oficial, é que 43 milhões de documentos sejam enviados até essa data. Vale ressaltar que há uma multa para as pessoas que não declararem no período estabelecido.

Por isso, se você é aposentado ou pensionista do INSS e tem dúvidas sobre o assunto, entre em contato com os canais oficiais de atendimento do órgão, como a Central 135, ou contate um advogado previdenciário para tratar essa e outras questões. 

FONTE: Site Previdenciarista

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Aposentadoria por idade híbrida não exige mínimo em atividade urbana https://flavioazevedoadvogados.com.br/aposentadoria-por-idade-hibrida-nao-exige-minimo-em-atividade-urbana/ https://flavioazevedoadvogados.com.br/aposentadoria-por-idade-hibrida-nao-exige-minimo-em-atividade-urbana/#respond Thu, 04 Apr 2024 12:50:41 +0000 https://fjaadvocacia.com.br/?p=2854 TRU firmou o que é dispensável um número mínimo de contribuições na parte das atividades na zona urbana

Em julgamento na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) analisou o processo sobre a exigência de um número mínimo de contribuições para o reconhecimento do tempo de contribuição de atividade urbana em uma concessão de aposentadoria por idade híbrida.

A ação, segundo nota do TRF4, foi ajuizada em novembro de 2020 por uma trabalhadora rural de 67 anos, moradora de Realeza (PR). Ela afirmou que pediu a concessão de aposentadoria por idade rural em novembro de 2019, mas que o INSS indeferiu o benefício com o argumento de que a segurada não comprovou o período de carência necessário.

O que é aposentadoria híbrida?

A aposentadoria híbrida é uma modalidade da aposentadoria por idade para os segurados do INSS que possuem parte do tempo de contribuição com atividades na zona rural e outra parte na zona urbana. A aposentadoria por idade híbrida foi criada pela Lei 11.718/2008que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91.

No julgamento realizado em Curitiba, a TRU firmou o entendimento de que é “dispensável um número mínimo de contribuições na parte das atividades na zona urbana, podendo ser considerada até mesmo uma única contribuição feita como segurado facultativo”.

Reviravolta na concessão do benefício

De acordo com a trabalhadora rural, na data em que procurou o INSS, já tinha preenchido os requisitos legais para obter o benefício. A Justiça, no entanto, negou a concessão da aposentadoria por idade rural. Então, a segurada recorreu à 3ª Turma Recursal do Paraná, que também negou o pedido.

A mulher, então, interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU, pois “a legislação não limita nem fixa número mínimo de contribuições para que o segurado fizesse jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida […]”. A TRU, por sua vez, deu provimento ao pedido. 

Agora, o processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a decisão da TRU.

FONTE: Site Previdenciarista

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INSS instaura biometria para reduzir descontos indevidos em benefícios https://flavioazevedoadvogados.com.br/inss-instaura-biometria-para-reduzir-descontos-indevidos-em-beneficios/ https://flavioazevedoadvogados.com.br/inss-instaura-biometria-para-reduzir-descontos-indevidos-em-beneficios/#respond Tue, 02 Apr 2024 12:07:58 +0000 https://fjaadvocacia.com.br/?p=2851 INSS possui cerca de 130 mil denúncias de descontos não autorizados em benefícios como pensões e aposentadorias.

Após atingir aproximadamente 130 mil denúncias de descontos não autorizados em benefícios previdenciários, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), publicou uma normativa para mudar essa situação e terá biometria para autorizar filiações e reduzir irregularidades nos próximos meses. A medida passará a valer em meados de setembro deste ano. Saiba mais.

130 mil denúncias de descontos indevidos

O INSS, de acordo com matéria do G1, “possui cerca de 130 mil denúncias de descontos não autorizados em benefícios como pensões e aposentadorias”. Desde o ano de 2023, esses descontos indevidos em aposentadorias totalizam R$ 2 bilhões, tudo isso por meio de supostos serviços oferecidos por entidades filiadas ao órgão. 

Em publicação do Previdenciarista, informamos que os beneficiários do INSS são obrigados a ir até a Justiça para “eliminar os descontos na folha de pagamento e reaver o dinheiro descontado de forma indevida”. 

Acesse: Instituto pede que STF limite decisão que derrubou revisão da vida toda.

Aumento no número de reclamações

Alguns segurados alegaram que os valores descontados da aposentadoria ou de pensão foram feitos sem autorização, ou seja, sem que os beneficiários tenham aceitado se tornar associados dessas entidades. De acordo com os relatos, muitos afirmam que nunca sequer foram contatados por essas associações, o que leva os prejudicados pelos descontos a terem que ir até a Justiça para resolver o caso.

Biometria no INSS deve reduzir irregularidades

O Instituto publicou, na última semana, uma nova normativa para mudar esse cenário. Dessa forma, instituirá que apenas serão aceitos vínculos associativos em que os segurados tenham feito essa autorização por meio de biometria. As associações têm 180 dias para se adaptar. O objetivo, segundo o INSS, é aumentar a segurança no processo. 

De acordo com o presidente do INSS, Alessandro Stefanutto, “enquanto o sistema ainda não muda, o Instituto seguirá apurando denúncias de irregularidades em descontos”. O presidente ainda complementa: “a gente abre um procedimento apuratório e, se ficar comprovado que teve algum desvio de finalidade do desconto, a gente caça [a associação] e rescinde o contrato”. 

FONTE: Site Previdenciarista

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Em segunda prorrogação, governo mantém “Desenrola” até 20 de maio https://flavioazevedoadvogados.com.br/em-segunda-prorrogacao-governo-mantem-desenrola-ate-20-de-maio/ https://flavioazevedoadvogados.com.br/em-segunda-prorrogacao-governo-mantem-desenrola-ate-20-de-maio/#respond Thu, 28 Mar 2024 17:15:54 +0000 https://fjaadvocacia.com.br/?p=2845 Programa governamental destinado à renegociação de dívidas terminaria dia 31 de março. A MP que oficializa a prorrogação foi divulgada nesta quinta-feira.

O governo brasileiro decidiu, pela segunda vez, estender o Programa Desenrola Brasil, que visa facilitar a renegociação de dívidas para pessoas físicas inadimplentes. A MP 1.211/24, que oficializa a extensão, foi divulgada no Diário Oficial da União na quinta-feira, 28.

Originalmente previstas para concluir em dezembro, as renegociações foram prorrogadas até 31 de março. A decisão de prolongar o programa até esta data veio em resposta ao aumento da demanda após a integração do Desenrola com aplicativos bancários, o Serasa Limpa Nome, e o Caixa Tem. Desde o começo do mês, é possível também renegociar dívidas do Desenrola nas agências dos Correios.

A prorrogação é aplicável especificamente para a Faixa 1 do programa, que se destina a indivíduos com renda de até dois salários mínimos ou aqueles inscritos no CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, e com dívidas de até R$ 20 mil. As negociações para essa categoria tiveram início em outubro.

Veja a MP publicada:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.211, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Altera a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, para prorrogar a duração do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil – Faixa 1.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único.  O Desenrola Brasil terá duração até 20 de maio de 2024, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 16 desta Lei.” (NR)

“Art. 8º  ………………………………………………………………………………………….

§ 1º  ………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

III – data de solicitação na plataforma digital da nova operação de crédito até 20 de maio de 2024;

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o art. 1º da Medida Provisória nº 1.199, de 11 de dezembro de 2023.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Com informações da Agência Brasil.

FONTE: Site Migalhas

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Revisão da vida toda: Entenda debate no STF e impacto da queda da tese https://flavioazevedoadvogados.com.br/revisao-da-vida-toda-entenda-debate-no-stf-e-impacto-da-queda-da-tese/ https://flavioazevedoadvogados.com.br/revisao-da-vida-toda-entenda-debate-no-stf-e-impacto-da-queda-da-tese/#respond Tue, 26 Mar 2024 13:43:51 +0000 https://fjaadvocacia.com.br/?p=2842 Ministros derrubaram revisão da vida toda de forma indireta durante julgamento de ações que questionavam critérios para concessão de salário-maternidade.

A sessão plenária do STF da última quinta-feira, 21, foi marcada por decisão que contrariou interesses de segurados do INSS. Durante o julgamento de ações (ADIns 2.110 e 2.111) que questionavam critérios para a concessão de benefícios previdenciários (salário-maternidade, salário-família e fator previdenciário), os ministros derrubaram, por via indireta, decisão de 2022 que concedia aos segurados a possibilidade de revisão da vida toda do cálculo da aposentadoria.

O processo que analisa a revisão das aposentadorias é o RE 1.276.977, que, atualmente, conta com um embargo, proposto pelo INSS, ainda pendente de julgamento pela Corte e que será analisado no próximo dia 3.

Entenda como o debate se formou no plenário e quais os potenciais reflexos da decisão tomada em uma ação paralela à da revisão da vida toda (RE 1.276.977).

Princípio da congruência

O julgamento foi marcado por discussões que fugiram dos temas salário-maternidade, salário-família e fator previdenciário, objetos das ADIns em pauta.

Alguns ministros quiseram se manifestar para além da (in)constitucionalidade da regra de transição do art. 3º, e, superando o requerido pelos autores das ações, passaram a votar a obrigatoriedade de aplicação do dispositivo nos casos de segurados afetados pelo regime de transição. O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, colheu os votos dos ministros que assim quiseram se manifestar.

Ministro Alexandre de Moraes alertou que tal decisão poderia influir no caso do RE da revisão da vida toda como embargos infringentes, prejudicando o entendimento confirmado pela Corte em 2022. O ministro foi um dos que divergiu da tese que acabou por derrubar a revisão das aposentadorias.

Após voto do ministro André Mendonça, ministro Luís Roberto Barroso questionou o posicionamento de S. Exa. quanto à obrigatoriedade da norma de transição. Mendonça, a seu turno, afirmou que com relação à imperiosidade da regra se manifestaria apenas no RE da revisão da vida toda, e que, no caso pautado, limitar-se-ia à manifestação quanto à constitucionalidade do art. 3º.

Toma lá dá cá

Os ânimos afloraram quando, após manifestação de Mendonça, ministro Alexandre de Moraes justificou que pautara a análise da obrigatoriedade do art. 3º porque ministro Gilmar Mendes teria provocado o assunto no plenário virtual. A fala de Moraes gerou um “disse me disse” entre os pares.

“Como Vossa Excelência, o ministro Gilmar, trouxera esse assunto no plenário virtual, desde o início eu quis pontuar que parecia exatamente que a ADIn estaria sendo usado como embargos infringentes”, comentou Moraes. “Vossa Excelência quem começou a conversa”, respondeu o decano da Corte.

Moraes, então, afirmou que então retiraria o tema e o deixaria para o momento oportuno da pauta. 

Discussão inseparável

Nesse momento, interveio o ministro Luís Roberto Barroso, que, com a concordância de Gilmar Mendes, afirmou que a discussão a respeito da constitucionalidade do art.3º seria inseparável da decisão da obrigatoriedade de sua aplicação.

“Quando o STJ deixou de aplicar o art. 3º em sua textualidade, o que ele fez foi declarar incidentalmente a inconstitucionalidade”, afirmou Barroso.

O presidente da Corte também expressou que o fato de os ministros terem “errado” na decisão do RE, ao validarem a revisão da vida toda, não os impediria de “acertar agora”. Ministro Alexandre de Moraes indignou-se com o comentário e respondeu: “Achar que a maioria errou realmente é impressionante”.

Eterno ritornelo

O debate só esfriou quando ministro Gilmar Mendes afirmou que as reconsiderações sobre o mesmo tema estimulavam um “eterno ritornelo” do assunto, pois a cada vez que ele é revisitado nas Cortes, o contexto estimula recálculos de posicionamento. “Qual sistema atuarial suporta esse tipo de reconsideração? “, questionou o decano.

O ministro, em conclusão, afirmou que a situação rememorava frase atribuída ao ex-ministro da Fazenda Pedro Malan, segundo o qual, “no Brasil, até o passado é incerto”. 

Como o Supremo chegou encampou a mudança?

Para o advogado e professor da UFPR, Noa Piatã Bassfeld Gnata, as ADIns acabaram atuando como embargos infringentes no RE da revisão da vida toda. Para ele, o STF utilizou-se da nova composição da Corte para desfazer o entendimento firmado em 2022 por uma via indireta. Assim, os ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, que assumiram os postos deixados por Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, puderam votar de modo contrário à posição dos ministros aposentados.

O professor alerta que a AGU trouxe dados questionáveis quando apresentou um déficit para os cofres públicos que subiu de R$ 15 bi para R$ 480 bi. Segundo Noa, foi uma “tática apocalíptica”, pois, na realidade, uma minoria de pessoas têm direito à revisão da vida toda e, aquelas com tal direito estão apenas recebendo uma contrapartida devida, por contribuírem ao longo de suas vidas.

Esperança para os aposentados

Segundo o advogado, o Supremo ainda precisará lidar com duas barreiras para derrubar, em definitivo, a revisão da vida toda. Em primeiro lugar, sustenta que, como as ADIns ainda não transitaram em julgado, cabem embargos de declaração, e a Corte poderá enfrentar a alegação de “violação ao princípio dispositivo”, já que sua decisão não estava contida nos limites do processo, que só demandava a respeito da constitucionalidade do art. 3º, não acerca de sua vinculatividade. 

O professor completou que o julgamento das ADIns extravasou a lide e desafia a segurança jurídica e o Estado Democrático de Direito, já que o STF colocou-se indevidamente no papel do STJ, ao defender uma lei federal e não interpretá-la conforme a própria CF. 

Em segundo lugar, aponta que, no iminente julgamento do RE, o STF terá que reconhecer, ou não, o julgamento de 2022, no qual firmou a validade da revisão com anteparo na jurisprudência do próprio Supremo. 

“Ainda temos muito a discutir, porque precisamos fazer valer o Direito e a Constituição em detrimento da posição do STF nesta ADIn, para que o processo constitucional seja respeitado e observado pela Corte”, completou.

FONTE: Site Migalhas

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